Fiscalizar as fundações, cooperativas, mútuas e outras formas associativas não lucrativistas para a construção ou aquisição de casa própria ou de casa de renda económica;

f) Regulamentar as condições e características das «obrigações imobiliárias», bem como as condições do seguro das suas emissões,

g) Fixar as condições e os .prémios dos seguros de depósitos e de aplicações a que serão obrigadas as entidades integrantes do Plano,

h) Fiscalizar as condições gerais de financiamento das aplicações do «sistema financeiro da habitação»,

i) Determinar as operações em que a rede seguradora operará nas várias modalidades de seguro.

C - Organismos de apoio ao financiamento

3 - À Junta Provincial de Habitação de Angola e à Junta dos Bairros e Casas Populares de Moçambique, como «órgãos de apoio ao financiamento», competem as seguintes atribuições Estudar e preparar a aplicação de empréstimos externos para o sector habitacional,

b) Avaliar todas as fontes de recurso, estabelecidas ou a estabelecer na legislação, que possam favorecer o sector habitacional

4 - Às Direcções Provinciais dos Serviços de Finanças de Angola e de Moçambique, como «organismos de apoio ao financiamento», cabem, adentro do Plano, as seguintes tarefas específicas-

a) Pôr à disposição dos serviços públicos integrantes do Plano as verbas e os subsídios que para o efeito lhes forem atribuídos ou concedidos,

b) Acompanhar a aplicação dos empréstimos externos destinados ao sector habitacional,

c) Pôr à disposição das câmaras municipais que deles necessitem os subsídios governamentais que lhes forem concedidos com o fim exclusivo da expropriação dos vazios urbanos susceptíveis, sob o ponto de vista urbanístico, da instalação de bairros populares para a «3.º faixa populacional»,

d) Pôr à disposição das câmaras municipais que deles necessitem os subsídios governamentais concedidos com o fim exclusivo de melhoria do saneamento, da saúde, da circulação do tráfego e das exigências da vigilância e defesa da ordem nos «musseques» e «caniços» existentes,

e) Manter a secretaria provincial de habitação informada sobre as possibilidades do erário público na satisfação das necessidades do sector habitacional.

D - «Agentes financiadores»

5 - A Junta Provincial de Habitação de Angola e a Junta dos Bairros e Casas Populares de Moçambique, como «agentes financiadores» do Plano, intervêm da forma a seguir indicada.

a) Financiando a parte que lhes couber nas pesquisas e levantamentos sócio-económicos das populações urbanas e suburbanas dos respectivos Estados, na elaboração e acompanhamento dos planos directores de urbanização e dos projectos urbanísticos e nos subsequentes trabalhos de assistência social de bairro,

b) Financiando a construção das infra-estruturas urbanísticas» e das habitações dos bairros destinados à s4a faixa populacional»,

c) Financiando a construção das infra-estruturas urbanísticas» e das habitações dos bairros destinados à «3.ª faixa populacional».

6 - No financiamento da construção de habitações para a «3.ª faixa populacional» deve guardar-se a seguinte ordem de prioridades. Construção de habitações, em bairros populares, para as famílias carecidas vítimas de calamidade pública;

b) Construção de habitações, em bairros populares, para as famílias carecidas que habitem locais de precária segurança,

c) Construção de habitações, em bairros populares, para as famílias carecidas residentes em anexos, garagens, partes de casa, ou cubatas, que tenham de ser desalojadas para a realização de projectos urbanísticos aprovados;

d) Construção de habitações, em bairros populares, para a remoção dos «musseques» ou «caniços» que seja determinado erradicar.

7 - Para que a Junta Provincial de Habitação de Angola e a Junta dos Bairros e Casas Populares de Moçambique possam desempenhar com a eficácia necessária as suas tarefas de «agentes financiadores» do Plano deverão dispor dos seguintes canais de recursos, além dos que lhes estão já consignados na lei, Verbas inscritas, durante dez anos, nos orçamentos dos serviços autónomos e dos organismos de coordenação económica, no valor anual de 10% do total dos vencimentos e salários dos respectivos servidores que ainda não tenham recebido habitação, quer pelas Juntas consideradas ou pelas entidades que as precederam, quer pelos próprios serviços autónomos ou organismos de coordenação económica,

b) Verbas inscritas para a construção de bairros populares nos orçamentos das autarquias municipais que sejam capitais de distritos e no da cidade do Lobito, no valor de 5% das respectivas receitas totais,

c) Receitas provenientes da entrega às Juntas consideradas pelas respectivas direcções provinciais dos serviços de finanças, pelos serviços autónomos e pelos organismos de coordenação económica, do quantitativo dos subsídios de renda de casa a que os respectivos funcionários deixarem de ter direito pelo facto de lhes terem sido distribuídas habitações pelas mesmas Juntas ou orga nismos que as precederam;

d) Receitas provenientes da comparticipação dos municípios resultante da venda em hasta pública dos lotes de terrenos municipais que