venham a servir de suporte comercial aos bairros populares para a «3.ª faixa populacional»;
e) Produto destinado a cobrir os encargos da cobrança risco da garantia dessa mesma cobrança proveniente do diferencial anual de 0,932% entre as importâncias cobradas pelas Juntas referidas aos moradores-adquintes, para pagamento dos respectivos seguros, e os prémios desses mesmos seguros, pagos a um «consórcio segurador», da forma a indicar adiante
8 - Às Direcções Provinciais dos Serviços de Finanças de Angola e de Moçambique, cabem, como «agentes «financiadores» do Plano, as seguintes obrigações
b) Financiar a construção das edificações necessárias à assistência social de bairro,
c) Financiar a construção das edificações indispensáveis aos centros sociais dos bairros,
d) Entregar anualmente à Junta Provincial de Habitação de Angola ou à Junta de Bairros e Casas Populares de Moçambique, consoante os Estados, o quantitativo dos subsídios de renda de casa a que os funcionários dos serviços clássicos deixarem de ter direito pelo facto de lhes terem sido distribuídas habitações pelas mesmas Juntas ou pelos organismos que respectivamente as precederam,
f) Financiar os respectivos Institutos de Trabalho, Previdência e Acção Social nas suas tarefas específicas da promoção de mercados de t rabalho que sirvam os moradores dos bairros populares, dos musseques e dos caniços,
g) Inscrever nos respectivos orçamentos gerais os subsídios a conceder ao Instituto de Educação e Serviço Social Pio XII de Angola e ao Instituto de Educação e Serviço Social de Moçambique para a preparação dos trabalhadores sociais necessários ao sector habitacional.
9 - Aos serviços públicos autónomos e aos organismos de coordenação económica incumbe, na sua qualidade de «agentes financiadores» do Plano
b) Entregar todos os anos à Junta Provincial de Habitação de Angola ou à Junta de Bairros e Casas Populares de Moçambique, respectivamente, o quantitativo dos subsídios de renda de casa a que os seus funcionários deixarem de ter direito pelo facto de lhes terem sido distribuídas habitações pelas mesmas Juntas ou pelos organismos seus predecessores.
10 - Aos Conselhos Provinciais de Educação Física de Angola e de Moçambique, como «agentes financiadores» do Plano, competem as seguintes atribuições, além das que já lhes estão consignadas como serviços autónomos.
a) Financiar a construção de instalações e campos desportivos públicos nos bairros a erguer,
b) Financiar o funcionamento das instalações indicadas na alínea anterior
11 - À Mocidade Portuguesa, quer de Angola, quer de Moçambique, como «agentes financiadores» do Plano, cabem as atribuições seguintes.
b) Financiar o funcionamento dos centros juvenis referidos na alínea anterior
12 - Às Juntas Provinciais de Povoamento, de Angola e de Moçambique, competem, como «agentes financiadores» do Plano, as incumbências específicas de
a) Suportar os encargos monetários que lhes vierem a caber nas tarefas de fixação dos fluxos migratórios das zonas rurais do Estado de Angola e do Estado de Moçambique, respectivamente, nas fontes donde provêm, além, como é óbvio, das atribuições financeiras que lhes são inerentes como serviços públicos autónomos
13 - À Missão de Extensão Rural de Angola e ao organismo congénere que venha ser criado em Moçambique cabem, como «agentes financiadores» do Plano, as incumbências específicas de:
14 - Á Junta de Acção Social no Trabalho em Angola e ao organismo similiar que venha a ser criado em Moçambique competem, como «agentes financiadores» do Plano, as seguintes atribuições.
b) Financiar o funcionamento do equipamento e instalações mencionadas na alínea anterior