bique competem, como «agentes financiadores» do Plano, as seguintes tarefas Suportar os encargos com a instalação e equipamento dos centros de orientação profissional que sirvam os moradores dos diferentes bairros,

b) Financiar a preparação do pessoal operário imprescindível ao sector habitacional,

c) Financiar a criação de programas de formação profissional.

16 - Ao Instituto de Assistência Social de Angola e à Assistência Pública e Repatriação de Moçambique cabem, como «agentes financiadores» do Plano, as obrigações de: Suportar os encargos monetários provenientes da parte que lhes couber nas pesquisas e levantamentos sócio-económicos das populações urbanas e suburbanas dos territórios dos respectivos Estados e nos subsequentes trabalhos de assistência social de bairro, nomeadamente na montagem e funcionamento de creches, semi-internatos para os filhos da mulher que trabalha fora do lar, centros de orientação familiar, etc,

b) Suportar os encargos com a construção e equipamento das ditas creches, semi-internatos, centros de orientação familiar, etc.

17 - Ao Laboratório de Engenharia de Angola e ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, como «agentes financiadores» do Plano, devem caber as atribuições de

a) Financiar o treinamento do pessoal técnico especializado e semiespecializado essencial ao sector da habitação dos respectivos Estados»,

b) Financiar a criação de programas de formação profissional acelerada,

c) Financiar a realização de programas e estudos de investigação científica e tecnológica no domínio da habitação.

18 - Pertencem ao múnus das câmaras municipais, como «agentes financiadores» do Plano, as incumbências de

a) Financiar a parte que lhes couber das pesquisas e levantamentos sócio-económicos das respectivas populações urbanas e suburbanas,

b) Financiar a concretização do «suporte urbanístico» dos bairros onde cobrem licenças de construção e demais taxas municipais,

c) Financiar a parte do «equipamento social» relativa aos transportes colectivos e à defesa contra cataclismos de todos os bairros erguidos e a erguer dentro das áreas dos respectivos forais,

d) Ceder os terrenos municipais utilizáveis na construção de bairros populares para a «3.ª faixa populacional»,

e) Comparticipar nos encargos resultantes da construção dos bairros populares para a «3.ª faixa populacional», com a entrega à Junta Provincial de Habitação de Angola ou à Junta de Bairros e Casas Populares de Moçambique respectivamente, dos resultados obtidos da venda em hasta pública dos lot es de terrenos municipais que venham a servir de suporte comercial a esses mesmos bairros

mpetem, como «agentes financiadores» do mesmo Plano, as incumbências de

a) Criar as respectivas «carteiras de habitação», de acordo com o que atrás fica sugerido no presente Plano,

b) Atribuir metade das verbas das respectivas «carteiras de habitação» a empréstimos a favor da Junta Provincial de Habitação ou da Junta de Bairros e Casas Populares de Moçambique, consoante pertençam a um ou outro dos Estados, pelo prazo máximo de vinte anos e ao juro máximo anual de 7,5%,

c) Conceder empréstimos caucionados, a juro anual não superior a 8,5 %, às cooperativas habitacionais que os pretendam, devendo tais empréstimos ser efectuados em parcelas sucessivas, cujo cômputo não ultrapasse o valor máximo de 80 % dos respectivos programas aprovados superiormente,

d) Conceder abertura de créditos, a juro anual não superior a 8,5%, no valor máximo de 80% do custo das respectivas habitações, para a construção de casa própria, aos chefes de família da s2a faixa populacional» que hajam realizado, na entidade mutuante, «depósitos especiais de acumulação, destinados à habitação», no valor mínimo de 20 % do custo estimado da obra pretendida e superiormente aprovada,

e) Conceder financiamentos caucionados, a juro anual não superior a 8,5%, no valor máximo de 80 % do custo estimado dos respectivos edifícios, a indivíduos ou organismos proprietários de terrenos para construção de blocos residenciais colectivos que possuam nas entidades financiadoras, em «poupanças vinculadas à habitação», pelo menos 20% do custo estimado de tais blocos e que queiram sujeita os referidos blocos