residenciais à obtenção do juro máximo de 11 % do capital empatado nos edifícios, para os alugar à população carecida da faixa populacional»,

f) Proceder a empréstimos para a construção de habitação própria ou de aluguer, livres de qualquer condicionamento, aos chefes de família da «1. faixa populacional»;

g) Proceder a empréstimos, superiormente autorizados, às indústrias de apoio à construção civil;

h) Proceder a financiamentos, superiormente autorizados, às empresas industriais, agrícolas ou pecuárias cuja actuação contribua reconhecidamente para a contenção dos «musseques» ou dos «caniços»,

i) Proceder a financiamentos, autorizados pelo «Órgão de Cúpula do Plano», às entidades que pretendam estabelecer «parques industriais» nas zonas industriais dos aglomerados urbanos e que, dessa forma, contribuam reconhecidamente para firmar um mercado de trabalho capaz nos aglomerados onde se instalem,

f) Aplicar anualmente na subscrição de «obrigações imobiliárias do tipo A», da emissão dos institutos de crédito respectivos, a parte não movimentada das suas «carteiras de habitação».

22 - Aos cofres de previdência e outras associações de carácter mutualista incumbem, como «agentes financiadores» do Plano, as atribuições de Criar as respectivas «carteiras de habitação»,

b) Fomentar, através das respectivas «carteiras de habitação», a construção de conjuntos habitacionais destinados a arrendamento aos seus sócios, integrantes da « 2.ª faixa populacional» pelo sistema de renda económica preconizado pela Lei n º 2007.

23 - Às cooperativas habitacionais, como «agentes financiadores» do Plano, cabe o papel de

a) Estabelecido que seja o programa habitacional que se propõem levar a efeito, converter gradualmente em unidades residenciais, à medida que forem realizando capital, 20% do custo estimado do referido programa- servindo essas unidades residenciais e os respectivos rendimentos de caução da primeira parte do empréstimo, que poderão negociar junto das entidades crediárias integradas no Plano.

24 - Nos empréstimos a conceder às diferentes cooperativas habitacionais, desde que sejam suficientes as garantias dadas por essas mesmas cooperativas, deverá dar-se prioridade aos programas das referidas cooperativas que:

1.º Tiverem em conta áreas de maior tensão habitacional;

2.º Apresentarem maior comparticipação por parte das cooperativas, ou Ide terceiros;

3.º Mostrarem melhores condições ide execução das obras e do programa habitacional estabelecido.

25 - As «sociedades de crédito imobiliário» que vierem a ser instituídas poderão operar em financiamentos para construção, venda ou aquisição de habitações e de apoio ao sector habitacional, das seguintes maneiras: Efectuando descontos mediante a cedência do direito de receber, a prazo, o preço da construção ou da venda da mesma,

b) Concedendo abertura de crédulos, devidamente autorizados pelo «Órgão de Cúpula do Plano», às indústrias de apoio à construção civil;

c) Concedendo abertura de créditos, ao juro anual máximo de 10 %, a favor dos chefes de família da s1.º faixa populacional», para construção de casa própria, com amortização a prazo de 115 anos do crédito utilizado, desde que tais chefes de família sejam proprietários do competente lote de construção e possuam na «sociedade de crédito imobiliário» mutuante «depósitos especiais de acumulação, destinados à habitação» no valor de, pelo menos, 20 % do custo estimado da construção pretendida;

d) Concedendo abertura de créditos, ao juro anual máximo de 9 %, a favor dos chefes de família da «2.ª faixa populacional», para construção de casa própria, com amortização a prazo de 15 anos do crédito uti lizado, desde que tais chefes de família sejam proprietários do competente lote de construção e possuam na «sociedade de crédito imobiliário» mutuante «depósitos especiais de acumulação, destinados a habitação» no valor de, pelo menos, 20 % do custo estimado da residência pretendida,

e) Concedendo abertura de créditos, a favor do empresário, indivíduo ou organismo que seja proprietário de terrenos destinados a blocos residenciais colectivos e os queira aproveitar na construção de casas de renda limitada ao juro máximo de 11 % do capital empatado na edificação, para arrendar às famílias integrantes da « 2.ª faixa populacional», desde que tal empresário possua na «sociedade Ide crédito imobiliário» prestamista a «poupança vinculada à habitação» no valor de, pelo menos, 20 % do custo estimado da construção pretendida;

f) Emitindo, quando o entenderem necessário, mediante autorização do «órgão de Cúpula do Plano», «obrigações imobiliárias do tipo B» no valor das parcelas de crédito que forem concedendo.

26 - As empresas urbanas de vulto (por exemplo, as de capital social superior a 10000 contos) actuam como «agentes financiadores» integrados no Plano!

a) Colaborando no financiamento de centros recreativos e culturais e de parques de jogos para os seus trabalhadores e respectivas famílias,

b) Financiando a criação de cantinas e cooperativas de consumo para os seus trabalhadores,

c) Colaborando no financiamento para a criação de creches e jardins de infância para os filhos das mulheres ao seu serviço;