Verifica-se que o saldo do exercício resultou do excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza.
Esse saldo é inferior, relativamente ao ano anterior, em 11 964 388$49, devido ao acréscimo da despesa ordinária.
Quanto aos serviços autónomos da província que, nos termos do artigo 81 º do Decreto n º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930, acompanham a conta geral, os resultados foram os seguintes:
Embora todos os serviços apresentem saldos positivos, somente nos Correios, Telégrafos e Telefones não houve necessidade de recorrer aos saldos de exercícios findos para pagamento de despesas ordinárias.
Os desenvolvimentos do movimento indicado no mapa supra encontram-se no anexo à conta geral da província, observando-se, portanto, a legislação aplicável, nomeadamente o referido na alínea b) do artigo 77 º e artigo 81 º do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930.
Comparando a conta de gerência com a do tesoureiro-geral, julgado quite por Acórdão de 26 de Março último, verificou-se a sua conformidade.
Esta província encerrou o exercício em 31 de Março de 1973, como se determina no artigo 1.º do Decreto n º 39 738, de 23 de Julho de 1954 O saldo, já referido, de 25 189 650$74 foi apurado de acordo com o disposto no artigo 73.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930, e no artigo 12 º do Decreto n.º 40712, de l de Agosto de 1956.
Os princípios a obedecer na elaboração do orçamento geral para o ano de 1972, foram estabelecidos pelo Diploma Legislativo n º 839, de 18 de Dezembro de 1971, tendo sido mandado executar pelo Diploma Legislativo n º 841, de 31 de Dezembro de 1971. A previsão do orçamento da receita extraordinária e a tabela de despesa da mesma natureza na parte respeitante ao III Plano de Fomento foi elevada para 36 000 000$ pela Portaria n.º 27/72, de 10 de Fevereiro. As contribuições, os impostos directos e indirectos e todos os demais recursos ordinários e extraordinários foram para o ano económico de 1972 avaliados em 164378 112S90, para serem cobrados durante o mesmo ano económico.
A conta de exercício apresenta os seguintes resultados totais
Receita cobrada:
170 820 060$54
Verifica-se que o saldo apurado de harmonia com o disposto no artigo 73 º do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e artigo 12º do Decreto n.º 40712, de l de Agosto de 1956, resulta somente do excesso da receita ordinária sobre a despesa da mesma natureza.
O único serviço autónomo na província é a Inspecção do Comércio Bancário, criado pelo Decreto n.º 44702, de 17 de Novembro de 1962. Apresenta o seguinte resultado de exercício.
Receita ordinária........................3 843 542$09
Despesa ordinária........................2 010 030$45