Foi verificada a conformidade da conta de gerência da província com a correspondente conta do tesoureiro-geral, julgada quite por Acórdão do dia 8 de Janeiro do corrente ano-processo n.º 1819/72.

O período de exercício do ano económico de 1972 encerrou-se em 31 de Março do ano de 1973 com o saldo positivo de l 833511364, em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 39738, de 23 de Julho de 1954, que reduziu para quinze o período de dezoito meses a que se refere o artigo 187.º do Regulamento da Administração da Fazenda e Contabilidade, aprovado pelo Decreto Regulamentar de 3 de Outubro de 1901.

Foi o Diploma Legislativo n.º 11/72, de 14 de Janeiro, que estabeleceu os princípios a obedecer na elaboração do orçamento geral para o ano económico de 1972, e o Diploma Legislativo n º 21/72, de 19 de Fevereiro, que o pôs em execução.

A previsão da receita extraordinária e a tabela de despesa da mesma natureza foram reduzidas de 60 686 070$ pelo Diploma Legislativo n.º 91/72, de 27 de Setembro, por o saldo de exercício de 1971 ter sido insuficiente para cobrir o respectivo programa.

O programa de financiamento do III Plano de Fomento foi aditado pela Portaria

n º 982-A/72, de 29 de Dezembro, ao orçamento da receita e à tabela de despesa extraordinária.

Foram avaliados em 12 322 022 376$ as contribuições, os impostos directos e indirectos e todos os demais recursos ordinários e extraordinários, para serem cobrados durante esse ano económico de harmonia com as disposições que regulam ou vierem a regular a sua arrecadação.

Os resultados totais da conta de exercício são os seguintes:

Receita cobrada

O excesso da receita cobrada sobre a despesa da mesma natureza possibilitou o encerramento do exercício com saldo positivo.

Quanto aos serviços autónomos, o movimento das receitas e despesas, bem como os saldos de exercício, são os que constam do seguinte quadro:

O Instituto de Crédito de Angola, criado pelo Decreto-Lei n.º 48996, de 8 de Maio de 1969, não fez parte da separata das contas de gerência e exercício do Estado de Angola, tendo sido, no entanto, integradas na mesma as receitas cobradas e despesas pagas durante o exercício de 1972.