Foram definidos pelo Diploma Legislativo n º 18S9, de 30 de Outubro de 1971, os princípios gerais a que devia obedecer a elaboração do orçamento geral da província para o ano de 1972, o qual foi mandado pôr em execução pelo Diploma Legislativo nº 1864, de 22 de Dezembro de 1971 A inclusão das rubricas e dotações relativas ao III Plano de Fomento foram posteriormente aditadas ao orçamento da receita e à tabela de despesa extraordinária pela Portaria n º 6/72, de 15 de Janeiro

As contribuições, os impostos directos e indirectos e todos os demais recursos ordinários e extraordinários para o ano económico de 1972 foram avaliados na importância de 348 698 184$19

A conta de exercício exprime os seguintes resultados totais.

Receita cobrada

464 509 801$17

432 002 272$48

Verifica-se que o saldo de exercício resulta exclusivamente do excesso da receita ordinária sobre a despesa da mesma natureza.

Existem nesta província três serviços autónomos, que apresentam o seguinte movimento de receitas e despesas.

Todos estes serviços encerraram o exercício com saldos positivos.

Na elaboração dos seus orçamentos, foi observado o disposto no artigo 22 º do Decreto n º 17 881, pois tanto nas receitas como nas despesas se verifica figurarem no orçamento geral da província pelos seus quantitativos globais e o movimento resultante da sua execução confere com o escriturado nos desenvolvimentos anexos às contas gerais.

Não se verificou qualquer divergência entre as importâncias escrituradas na conta de exercício e as constantes dos elementos que fazem parte da conta geral.

O exercício do ano económico de 1972 findou, conforme preceitua o artigo l º do Decreto n º 39 738, de 23 de Julho de 1954, em 31 de Março de 1973, com o saldo positivo de 32 507 528S69, obtido de harmonia com o disposto no artigo 73º do Decreto nº 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e no artigo 12 º do Decreto n º 40 712, de l de Agosto de 1956.

A conta de gerência da filial do Banco Nacional Ultramarino, como caixa do Tesouro na província, foi julgada por Acórdão de 8 de Janeiro de 1974 - processo n.º 1594/72

Foram estabelecidos, pelo Diploma Legislativo n º 822, de 6 de Novembro de 1971, os princípios a que devia obedecer a elaboração do orçamento geral para o ano de 1972, o qual foi mandado executar pelo Diploma Legislativo n º 874, de 30 de Dezembro do mesmo ano.

Foram posteriormente, pela Portaria nº 13/72, de 4 de Março, aditadas ao orçamento da receita extraordinária e à tabela de despesa da mesma natureza diversas rubricas relativas ao III Plano de Fomento no valor de 83 000 000$