Examinadas as contas gerais das províncias ultramarinas, da gerência de 1972, verificou-se que na sua organização foram observadas as disposições legais em vigor e a sua conformidade com os elementos de conferência de que dispõe a Direcção-Geral deste Tribunal.
Igualmente se verificou a sua conformidade com as contas dos respectivos tesoureiros-gerais.
V-Declaração de conformidade
Em cumprimento do disposto no artigo 91.º, n.º 3 º, da Constituição Política da República Portuguesa, presentes ao Tribunal de Contas as contas gerais das províncias ultramarinas referentes ao ano económico de 1972.
Considerando as disposições do artigo 201 º do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 1831, de 17 de Agosto de 1915, do artigo 6.º, n.º 11 º, do Decreto com força de lei n º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, e dos artigos 300.º a 314.º do Regulamento Geral da Contabilidade Pública, de 31 de Agosto de 1881, na parte aplicável;
Verificada a apresentação das contas em apreciação com observância dos artigos 73.º, 74.º, 77.º a 79.º e 81.º do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e do artigo 14.º do Decreto n.º 39738, de 23 de Julho de 1954,
Confirmada a verificação das contas pela Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar;
Realizado o confronto das contas com as das tesourarias gerais de cada província, apenas com excepção das referidas no re latório que pelos motivos nele indicados ainda não se encontram julgadas,
Verificada a observância dos preceitos legais aplicáveis na execução orçamental,
Tendo em consideração a impossibilidade de obtenção, a tempo, paia efeitos de confronto, dos resultados do julgamento das contas das recebedorias e organismo autónomos pelos tribunais administrativos das províncias;
Considerando que as deficiências verificadas e a que alude o relatório foram oportunamente sanadas:
Acordam os do Conselho do Tribunal de Contas em proferir a sua declaração de conformidade relativamente às contas de execução orçamental do ano de 1972 das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Macau e Timor, com as reservas resultantes das circunstâncias referidas nos considerandos anteriores.
A de Lemos Moller, servindo de presidente.
Francisco da Silva Pinho, relator.
Orlando Soares Gomes da Costa.
José Lourenço de Almeida Castelo Branco.
António Rodrigues Lufinha.