senvolvimento económico de todas as suas parcelas, podendo, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos.

Art. 4.º. Para a realização das finalidades previstas no artigo anterior, poderá ainda o Ministro das Finanças, no decurso do exercício, providenciar no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados; reduzir ou suspender as dotações orçamentais; restringir a concessão de fundos permanentes; limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse fim expressamente concedidos; cercear a utilização das verbas orçamentais, seu reforço e a antecipação de duodécimos; restringir os arrendamentos de prédios e as despesas consideradas adiáveis; sujeitar ao regime de duodécimos as verbas de despesas extraordinárias; e subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processem.

§ único. As normas de rigor osa economia prescritas neste artigo aplicar-se-ão a todos os serviços de Estado, autónomos ou não, corpos administrativos pessoas colectivas de utilidade pública administrativa bem como aos organismos corporativos e de coordenação económica.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. António Cruz: - Sr. Presidente: Embora poucas palavras que aqui vou proferir tivessem cabimento na discussão na generalidade da proposta de lei que estamos a apreciar, peço vénia à Assembleia para aproveitar o ensejo que me oferece uma referência expressa do artigo 3.º, para lembrar aqui, e a propósito medidas conferidas ao Governo no sentido da defesa da integridade territorial do País, que há momentos acaba de regressar à metrópole, cumprida a sua comissão de serviço, o comandante militar de Angola. Quero lembrar os altos serviços prestados pelo Sr. General Andrade e Silva no sentido de defender a integridade da Pátria e prestar-lhe a minha homenagem, estando certo de que toda a Assembleia não deixará de associar-se a esta homenagem.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Antão Santos da Cunha: - Sr. Presidente: É sobre o artigo 4.º que desejava fazer uma breve anotação, referida ao § único do mesmo artigo, no qual se prescrevem normas de economia rigorosa aplicáveis a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública bem como aos organismos corporativos e de coordenação económica. Tenho fundadas dúvidas sobre a ortodoxia doutrinária deste preceito, ao equipararem-se os organismos corporativos aos de coordenação económica, já que se apregoa permanentemente que o nosso corporativismo é un corporativismo de associação, autónomo, pelo que a mim me parece descabido que o Estado, na Lei de Meios se permita exercer, por esta forma tão frontal, uma acção tutelar que mal se coaduna com a autonomia da mesma organização. É evidente que ninguém deseja que os organismos corporativos não estejam por igual modo atentos aos imperativos desta hora, expressos no § único do artigo em questão. Simplesmente, nós temos doutrinas excelentes, às vezes boas leis, mas pouca harmonia entre os princípios e os nossos procedimentos ao nível oficial e legislativo. Isto não quer dizer que não dê a minha aprovação a este parágrafo, mas mais que nunca me parece dever pôr-se uma afirmação clara de pureza e ortodoxia doutrinária, e por isso a reserva que aqui fica feita.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O Estado tem modo de interferir na vida dos organismos corporativos, mas reputo errado equiparar-se essa forma de intervenção à que é própria da vida estatal e da vida das autarquias e da dos muito discutidos organismos de coordenação económica.

E talvez uma preocupação excessivamente doutrinária, mas algumas preocupações tem de haver e, se elas forem doutrinárias, não me parecem condenáveis. Tenho dito.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Pedi a palavra apenas para dizer que estou de acordo, em princípio, com a orientação preconizada pelo Sr. Deputado Antão Santos da Cunha. Os organismos de coordenação económica são paraestaduais e não repugna adoptar-se para com eles, com carácter permanente, disciplina semelhante à dos serviços do próprio Estado. Quanto aos organismos corporativos, têm de ter uma disciplina nestas matérias e admito que muitas vezes ela tenha de lhes vir do exterior. Deve, porém, em boa doutrina, exercer-se através de meios diferentes dos preconizados no artigo em discussão. Mas compreende-se, em todo o caso, que, no momento excepcionalmente delicado que estamos vivendo, se incluam os organismos corporativos no preceito do artigo 4.º. Há-de todavia entender-se, dentro do espírito que acabo de expor, que a Comissão de Legislação e Redacção, ao fixar o texto votado, deverá referir os organismos de coordenação económica antes dos organismos corporativos.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 3.º e 4.º.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão conjuntamente, salvo se algum Sr. Deputado quiser requerer outra coisa, os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º. Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 5.º. O Governo promoverá, durante o ano de 1966, a conclusão dos estudos necessários à publicação dos diplomas relativos à adaptação dos regimes tributários especiais e à reforma da tributação indirecta.

§ único. Até à adopção dos regimes previstos no corpo deste artigo, são mantidos os adicionais enumerados no artigo 5.º do Decreto n.º 46 091, de 22 de Dezembro de 1964.

Art. 6.º. Sem prejuízo e até à publicarão do diploma relativo à reforma do imposto do selo, é o Governo autorizado a rever as taxas do mesmo imposto aprovadas pelo Decreto n.º 21 916, de 28 de Novembro de 1932, e alterações posteriores, bem como as correspondentes disposições do respectivo regulamento.