que, quando um filho está em plena Universidade, o Estado volta as costas aos pais e entrega-os à dureza da tributação fiscal.

Onde está o artigo 14.º da Constituição? Onde está a legitimidade de tal procedimento?

Deveria, portanto, este problema ser tomado em conta, harmonizando-se as disposições legais que não têm uma repercussão muito forte e muito viva em rendimento para o Estado, mas afectam gravemente certas economias familiares.

Vozes: - Muito bem!

nacional. E pergunta o contribuinte se esses cargos também estão sujeitos a uma limitação para efeitos da tributação respectiva. O País interroga-se: o que se passa sobre essa matéria? Talvez também um dia o assunto possa vir a merecer uma apreciação mais extensa.

Por agora, a ideia que eu queria que ficasse vincada da minha parte é que o Estado, para poder exigir verdade ao contribuinte, tem de ser profundamente verdadeiro e honesto no modo como tributa, por forma a criar esse espírito de confiança que até agora me parece não ter sido fundamentado, não tanto por culpa do contribuinte como por excessivas limitações e incompreensões por parte do fisco.

Mas como está em discussão em conjunto todo o capítulo das disposições tributárias, claro, Sr. Presidente que por uma questão de lógica, de ordenamento, de sistematização, tenho também de fazer reservas no artigo 14.º que, evidentemente, equipara de igual modo os organismos corporativos aos de coordenação económica. E espero ter o gosto, que para mim é enorme, de mais uma vez poder vir a obter a concordância do ilustre leader do Governo, Sr. Dr. Soares da Fonseca.

Tenho dito.

O Sr. Ubach Chaves: - Sr. Presidente: O Sr. Deputado Antão Santos da Cunha, apoiado pelo Sr. Deputado Castro Fernandes, acaba de fazer um comentário ao disposto no artigo 4.º acerca da referência expressa aos organismos corporativos.

Ora, sem pôr de lado as considerações de natureza doutrinária nem a sua procedência, é preciso atender ao que na realidade se passa.

Há organismos corporativos que têm receitas obrigatórias, e se têm receitas obrigatórias, fixadas com a concordância do Governo, é natural que esses organismos as não possam alterar sem a sua autorização. Da mesma

maneira, nos organismos corporativos facultativos, quer dizer, da iniciativa dos interessados, desde que a maioria dos sócios esteja de acordo em fixar uma certa quantia, essa quotização é válida e passa a ser exequível nos tribunais de trabalho.

É portanto, natural que o Governo queira estabelecer limites. Nem os organismos corporativos obrigatórios podem alterar as contribuições estabelecidas, nem os facultativos podem fixar quotas que ele considere lesivas do interesse geral, uma vez que as receitas dos organismos corporativos passam a ter uma incidência sobre a produção e, indirectamente, sobre o consumo. O Governo, atento a esse problema, não pode deixar de intervir e de fixar normas, dizendo que não é possível criarem-se nem alterarem-se taxas e outras contribuições especiais estabelecidas.

O problema doutrinário é outro: se devem estar ou não afectos a essa disciplina os organismos corporativos. Aqui entra em jogo outra ordem de valores. Por agora importa afirmar que os organismos corporativos, para viverem - não são associações recreativas -, necessitam de quotas, que têm de ser estabelecidas de acordo com um plano e em obediência a um certo critério.

Os organismos corporativos não visam fins de exclusivo interesse particular, mas também de autêntico interesse público, como sucede quando defendem a qualidade dos produtos de consumo.

Os seus fins são paralelos aos do Estado e, por isso, na medida em que certos fins sejam reconhecidos de interesse público, é natural que o Estado queira estar atento, para que essas quotas tenham um limite e não vão sobrecarregar, indevidamente, o consumidor.

O Sr. Castro Fernandes: - Taxas são uma coisa e quotas são outra. As taxas só podem ser fixadas com autorização do Governo; as quotas não. Nesta matéria os organismos corporativos devem actuar como qualquer associação; é a vida do próprio organismo que está em causa e o problema só interessa aos associados, pelo que me não parece que o Estado tenha de intervir.

Ainda há pouco, num organismo corporativo em que os associados são particularmente qualificados em matéria administrativa, a assembleia-geral resolveu, por unanimidade, fixar as quotas segundo determinado critério. Pois um departamento público logo discordou daquele critério, sendo necessário incomodar o respectivo Ministro para frustrar a intromissão. A excessiva intervenção do Estado na actividade da organização corporativa afecta a pureza do conceito do corporativismo associativo. Foi este o sentido do meu aplauso às palavras do Sr. Deputado Antão Santos da Cunha.

O Sr. Ubach Chaves: - Nada tenho a objectar às considerações de natureza doutrinária que V. Exa. acaba do fazer, nem à apreciação concreta daquilo que referiu. Simplesmente, atendendo ao que já disse, nós temos de nos colocar dentro da realidade, e a realidade é esta: cria-se uma corporação e diz-se aos organismos facultativos e obrigatórios que passam a pagar uma determinada percentagem sobre as suas receitas para certa corporação, e assim se verifica, como tive ocasião de referir em momento oportuno na Corporação da Indústria, que quatro organismos corporativos representavam 80 por cento das suas receitas totais. Isto passava-se ainda recentemente, mas não posso afirmar que esta situação se mantenha.

O Sr. Castro Fernandes: - V. Exa. está a dar-me inteira razão.