Decreto da Assembleia Nacional sobre a autorização das receitas e despesas para 1966

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar, em 1966, as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a empregar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.º Durante o referido ano, ficam também autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar às receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

Equilíbrio financeiro

Art. 3.º O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas, podendo para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos.

Art. 4.º Para a realização das finalidades previstas no artigo anterior, poderá ainda o Ministro das Finanças, no decurso do exercício, providenciar no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados; reduzir ou suspender as dotações orçamentais; restringir a concessão de fundos permanentes; limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse fim expressamente concedidos; cercear a utilização das verbas orçamentais, seu reforço e a antecipação de duodécimos; restringir os arrendamentos de prédios e as despesas consideradas adiáveis; sujeitar ao regime de duodécimos as verbas de despesas extraordinárias; e subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processem.

§ único. As normas de rigorosa economia prescritas neste artigo aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos administrativos e pessoas colec tivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coordenação económica e organismos corporativos.

III

Disposições tributárias

Art. 5.º O Governo promoverá, durante o ano de 1966, a conclusão dos estudos necessários à publicação dos diplomas relativos à adaptação dos regimes tributários especiais e à reforma da tributação indirecta.