22.º O auxílio económico ao ultramar nas suas diferentes modalidades, continuará na mais ampla medida compatível com as possibilidades, devendo a sua aplicação obedecer ao disposto no artigo 18.º.

Art. 23.º Salvaguardadas as disposições dos artigos 15.º e 17.º, e dentro dos recursos disponíveis, poderá o Governo inscrever no orçamento para 1966 dotações correspondentes a investimentos previstos na parte não prioritária do Plano Intercalar e destinadas: Ao combate à tuberculose, à promoção da saúde mental, à protecção materno-infanti e ao reapetrechamento dos hospitais;

c) Ao reapetrechamento das Universidades e escolas e bem assim à construção e

utensilagem de estabelecimentos de ensino, incluindo os hospitais escolares, ou de outras instituições de carácter cultural;

d) À construção de lares e residências para estudantes, de harmonia com programas devidamente elaborados;

e) Ao acesso à cultura das classes menos favorecidas, nomeadamente através do reforço de verbas destinadas a bolsas de estudo, da isenção e redução de propinas, da gratuitidade de utilização dos estabelecimentos referidos na alínea anterior e ainda da concessão de auxílios ou subsídios de outra natureza, adequados à aludida finalidade;

Art. 24.º Independentemente do disposto no artigo 21.º e sem prejuízo de ulterior articulação, prosseguirá a acção de fomento do bem-estar rural, devendo nos auxílios financeiros quer prestados por força de verbas orçamentais, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de outra natureza, observar-se a seguinte ordem de precedência: Electrificação, acesso a povoações isoladas, abastecimento de água e saneamento;

b) Estradas e outros caminhos;

d) Mercados.

§ único. As comparticipações do Fundo de Desemprego obedecerão às prioridades estabelecidas neste artigo.

Providências sobre o funcionalismo

Art. 25.º Durante o ano de 1966, e de harmonia com os recursos financeiros, o Governo prosseguirá na política de revisão das condições económico-sociais dos servidores do Estado, tendo em vista a sua melhoria.

VII

Política monetária e de crédito

Art. 26.º O Governo continuará a velar pela estabilidade financeira interna e pela solvabilidade exterior da moeda, podendo também reforçar, se as circunstâncias o aconselharem, as providências conducentes à disciplina da actividade bancária e à normalização do mercado de capitais.

Albino Suares Pinto dos Reis Júnior.

António Magro Borges do Araújo.

Fernando Cid de Oliveira, Proença.

Henrique Veiga do Macedo.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim do Jesus Santos.

José Soares da Fonseca.

Manuel Colares Pereira.

Manuel Lopes de Almeida.