serviço, preterirá no provimento de lugares nas condições previstas na base I, ou seja, em escolas que não distem mais de cinco quilómetros da escola ou da repartição onde o cônjuge exerça as suas funções, os professores com a classificação de 20 valores e vinte ou mais anos de serviço.

Podem estes professores ter filhos na idade de frequentar a Universidade e a conclusão dos seus estudos depender, em grande parte, da sua colocação em Lisboa, Porto ou Coimbra, que nem por isso deixarão de ser preteridos pela professora que, com apenas um ano de serviço, invoque, para o efeito da sua nomeação ou transferência, a situação de casada com qualquer funcionário.

Ora, a expectativa de ascenderem aos lugares que considerem melhores, pelas facilidades que lhes proporcionam, designadamente quanto à educação dos filhos, constitui para os funcionários bem classificados e com bastantes anos de bom serviço como que um direito semelhante à remuneração e à aposentação, sendo ainda elemento fundamental da respectiva carreira, pelo que é considerada ofensiva do seu património jurídico qualquer preterição baseada em facto estranho à vida do funcionário e que não tenha por base a sua classificação e tempo de serviço.

As preferências não se podem levar tão longe que inutilizem a regra segundo a qual o provimento dos professores se faz mediante concurso, diminuindo a possibilidade de os melhores serem colocados nos lugares a que aspiram.

E que o valor moral e profissional dos funcionários depende, em grande parte, do modo como são recrutados e da forma como são apreciados o tempo de serviço e as qualidades reveladas no seu desempenho, qualidades que, por uma razão de justiça, devem ser tidas em consideração nos acessos a qualquer lugar que, embora da mesma categoria hierárquica, envolva, pelas vantagens que proporciona, uma espécie de promoção, a qual deve ser considerada como direito do funcionário, a exercer de harmonia com a sua classificação profissional.

A falta de estímulo para os professores procurarem que os seus serviços sejam bem classificados pode contribuir para o abaixamento do nível do ensino e do rendimento deste.

Também a ideia de que os professores do ensino primário terão de escolher o seu cônjuge de entre os funcionários, sob pena de não poderem acompanhar a educação dos filhos, pela impossibilidade de colocação em localidades onde existam escolas de ensino médio ou superior, não pode deixar de repercutir-se no seu recrutamento, tanto em quantidade como em qualidade. O projecto em apreciação, ao prever a preferência no provimento de professores ou professoras casados com funcionários, dá a estes um significado amplo, porquanto não distingue entre os agentes que exercem as funções por forma efectiva e aqueles que, colocados numa situação provisória, aguardam o decurso de certo lapso de tempo para que a sua nomeação possa converter-se em definitiva.

Ora, o facto de só se exigir um mínimo de tempo de serviço para o professor requerente da preferência, podendo esta actuar independentemente do tempo de serviço do cônjuge que dá direito à mesma, pode prestar-se a abusos.

Na verdade, com vista ao exercício do direito de preferência, pode o marido da professora que pretenda ser nomeada para um centro urbano obter a nomeação para qualquer lugar no almejado centro, lugar de que pediria a exoneração uma vez conseguida a colocação da mulher. Por estas ou outras razões os estatutos dos funcionários não têm consagrado a preferência relativa às nomeações dos cônjuges, com vista à unidade do lar.

A Constituição do Estado de S. Paulo constitui uma excepção à regra, pois assegura a todo e qualquer funcionário o direito de remoção ou transferência para igual cargo no lugar da residência do cônjuge, se este for também funcionário e houver vaga.

Mas acontece que, por um lado, «se a administração pública, pelos seus vários órgãos, se tem mostrado um tanto rigorosa na apreciação dos pedidos de remoção, por outro lado, é de reconhecer que os funcionários procuram, às vezes, forçar situações para obtenção do favor legal» (Olavo Tabajara Silveira, O Funcionário Público, S. Paulo, 1964, p. 119).

De resto, não obstante o disposto no artigo 102.º da Constituição Estadual, o direito

Isto mostra que no estado de 8. Paulo foi mais fácil estatuir na lei o princípio da unidade do lar do que estabelecê-lo nos costumes, designadamente nos costumes administrativos.

$ 8.º Das preferências em razão da família e da terra da naturalidade Os funcionários, como acontece com os demais indivíduos, não podem ser considerados isoladamente, mas enquadrados nos seus agrupamentos naturais: a família e a profissão.

Antes de escolherem esta, já pertenciam àquela, que é a célula social irredutível e o primeiro dos elementos do Estado.

E, como o homem só pode realizar-se completamente na vida física, moral e social através da família, compreendem-se perfeitamente todas as normas que visem à defesa da sua unidade moral e económica.

Por outro lado, a separação dos cônjuges, pelos riscos que comporta, pode constituir um factor de desagregação da família.

Assim, ao lado de certos poderes, direitos e deveres públicos que derivam do estado de família - direito à pensão de sangue, direito a abono de família, direito de voto nas eleições das juntas de freguesia, limitação de certas obrigações tributárias (v. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Lições de Direito Administrativo, 1959, vol. 1.º, p. 343) deve figurar mais um: a preferência dos cônjuges ou dos chefes de família no provimento de lugares públicos.

Na verdade, competindo ao Estado assegurar a constituição e defesa da família, como fonte de conservação e desenvolvimento do povo português e como base primária da educação, da disciplina e da harmonia social (Constituição, artigo 12.º), o mesmo não pode desinteressar-se de tudo quanto possa concorrer para assegurar a sua unidade e a sua estabilidade.

Ora, entre os obstáculos que se opõem à estabilidade da família e dificultam a sua função de criadora de valores morais superiores conta-se a falta de um lar, no sentido próprio do termo, ou seja a falta da casa onde os