membros da mesma família co-habitem em perfeita comunhão de mesa e habitação.
Se a família se dispersa, pela necessidade de o marido trabalhar longe da mulher, a vida familiar e social toma logo aspecto diferente. E que sem lar não há verdadeiramente vida familiar e doméstica, mas apenas ajuntamento mais ou menos temporário de pessoas, sem a coesão que só o lar dá.
Fomentar, pois, a unidade do lar é contribuir para assegurar a estabilidade da família, que tem no lar, na comunhão de mesa e habitação dos cônjuges e dos filhos, o seu natural suporte.
Mercê das desigualdades existentes entre os meios rurais e os grandes centros urbanos, é conhecida a tendência dos indivíduos para abandonarem aqueles e se concentrarem nestes.
Esta tendência terá de ser combatida pelas mais diversas formas: desenvolvimento regional, valorização local, fixação nas zonas menos favorecidas de indivíduos que, pela sua formação moral e profissional, estejam em especiais condições de as servir.
Os professores estão neste caso.
Ligá-los à terra da sua naturalidade pela colocação na respectiva escola é contribuir para que vivam com particular entusiasmo a obra a realizar, cujo êxito depende, em grande parte, da forma como instruírem as crianças e moldarem o carácter daqueles que mais tarde serão chamados a executar as mais diversas tarefas.
Na Portaria n.º 11 625, de 17 de Dezembro de 1946, respeitante ao concurso para os quadros de professores e de regentes agregados, estabelecia-se, dentro da mesma categoria na escala da classificação (Suficiente, Bom e Muito bom), a preferência a favor dos candidatos que residissem permanentemente na freguesia a que pertencesse o lugar a preencher (n.º VIII).
Por outro lado, é manifesta a conveniência de as professoras que acabam de obter o diploma serem colocadas, estando vaga a escola, na terra de seus pais, pois junto deles, enquanto se conservarem no estado de solteiras, têm o seu lar, armadura natural contra os perigos que porventura as ameacem.
A preferência, porém, que possa- resultar da naturalidade dos professores ou da residência dos pais destes, sendo solteiros, só deve dar-se em relação a escolas que funcionem nos concelhos rurais de 3.a e 2.a ordem, pois só em relação a estes se verificam as condições que a justificam.
Na base V da Lei n.º 1969, ainda em vigor, dispõe-se que a habilitação pedagógica dos professores e dos regentes «terá sentido imperial, corporativo e predominantemente rural» e ainda que devem ser instituídos cursos de regentes diplomados em todas as províncias «para a preparação de candidatos às escolas elementares, afeiçoados à terra e conhecedores da índole e necessidades das famílias, com as quais hão-de colaborar».
A matéria desta base mereceu a esta Câmara, aquando da apreciação da proposta que a continha, este comentário: «O maior número de escolas primárias funciona nas aldeias; o ensino que nelas se ministra deve, portanto, ajustar-se ao meio rural utilizando como centros de interesse as realidades da vida agrícola e contribuindo para fixar o homem à terra» (Diário das Sessões, 1937-1938, p. 429).
Já anteriormente, pela Lei n.º 1918, de 27 de Maio de 1935, haviam sido estabelecidas as bases do ensino primário nas escolas rurais, que compreenderia noções gerais de agricultura, com o duplo objectivo de criar no espírito da criança o amor à terra e aos trabalhos do campo e de lhe facultar os conhecimentos rudimentares tendentes à compreensão dos fenómenos e operações que interessam à vida agrícola (bases I e II).
Ora, até que seja dada execução a esta lei, convém fixar nas escolas rurais professores que, tendo nascido ou residido por forma permanente no meio rural, são naturalmente mais afeiçoados à terra e susceptíveis de maior compreensão dos fenómenos que interessam à vida agrícola e ao futuro dos que nela hão-de participar.
$ 9.º Conclusões sobre a apreciação na generalidade
Seja, porém, qual for o interesse dessas questões, a Câmara Corporativa não pode ocupar-se delas, tomando a iniciativa legislativa de propor as providências adequadas, dado o facto de respeitar apenas aos professores do ensino primário a preferência versada no projecto de lei em apreciação.
De resto, as normas aplicáveis à generalidade dos funcionários têm assento próprio no estatuto da função pública em elaboração e, pelos problemas que suscitam, exigem estudo mais aprofundado da matéria.
Assim, a Câmara Corporativa, sem embargo de não aderir à solução proposta, dá a sua aprovação na generalidade ao projecto de lei em causa e presta justiça aos propósitos que o animam.
b) Casados com quaisquer outros funcionários do Estado, civis ou militares, ou com funcionários dos corpos administrativos.
Os concorrentes nas condições da alínea a) preferem aos indicados na alínea b); quando dentro de cada grupo houver mais de um concorrente para a mesma escola, observar-se-ão as preferências estabelecidas pelo artigo 11.º do Decreto n.º 19 531, de 30 de Março de 1931 (base I, n.º 2).
Assim, tanto pelos professores a quem é reconhecido o direito de preferência (cônjuge requerente), como em relação ao cônjuge que a motiva (professores primários, inspectores deste grau de ensino, directores dos distritos escolares e seus adjuntos, e quaisquer outros funcionários do Estado, civis ou militares, ou dos corpos administrativos), o regime que se pretende estabelecer é o mesmo