aos pais dos alunos e ao Estado dezenas e dezenas de milhares de contos, certo como é que a repetição de anos por parte dos alunos, em consequência da sua reprovação, resulta muitas vezes da deficiente preparação pedagógica dos professores.

Se o projecto em apreciação vier a converter-se em lei nos termos em que se acha redigido, grande número de vagas que ocorrerem em Lisboa, Porto e Coimbra serão providas ao abrigo da preferência conjugal, independentemente do mérito ou classificação dos concorrentes.

Ora, embora Goethe preferisse sofrer uma injustiça a provocar uma desordem, o Mundo está tão sedento de justiça que não será bem aceite que o professor classificado com 20 valores seja preterido por outro com classificação de 10 e muito menos anos de serviço.

Mas, em razão da família, aceitará a preferência que se verifique dentro de determinados grupos: Suficiente (10 a 13 valores), Bom (14 a 17 valores) e Muito bom (18 a 20 valores). E o que se passa com a nomeação dos conservadores e notários, em que os lugares vagos são providos «m concorrentes da respectiva classe, preferindo os classificados com a nota de Muito bom ou Bom sobre os que tiverem mais baixa classificação.

Assim, tendo em atenção o fim da lei e os diferentes interesses a considerar, a Câmara Corporativa é de parecer que a preferência baseada no vínculo conjugal ou em outras razões de ordem familiar ou local se deve verificar apenas em relação àqueles que se encontrem classificados dentro do mesmo grupo.

Deste modo, na hipótese de o professor com a classificação de 14 valores (Bom) invocar a seu favor a preferência prevista na base I do projecto, o mesmo seria provido no lugar requerido sempre que não concorressem professores com a nota de Muito bom (18 a 20 valores). Outro problema respeita ao próprio fundamento da preferência. Esta só se justifica em razão da necessidade de se assegurar a unidade do lar, ou pode ser invocada por outros motivos de ordem familiar ou local?

A solução é duvidosa, porquanto, reconhecido o carácter excepcional da preferência, esta não deve ser alargada com base em fundamento estranho à finalidade do projecto - unidade do lar.

Há, porém, outros aspectos da vida familiar e local - professoras solteiras que em casa dos pais têm o seu lar, necessidade de fixar professores nos meios rurais - que, correspondendo a realidades sociais, se revestem de tal importância que o legislador os não pode ignorar.

No relatório da proposta de lei sobre a reforma do ensino primário que veio a converter-se na Lei n.º 1969, salientou-se que a preferência em favor dos agregados que residam permanentemente na freguesia a que pertence o lugar a preencher devia estender-se «aos próprios provimentos definitivos, proveniente da humana aspiração de tantos a aproximarem-se da terra onde têm o centro dos seus interesses de família, e assim se reduziria o fenómeno da actual instabilidade, depressivo do rendimento da escola».

Assim, pelos fundamentos aduzidos na generalidade, a Câmara Corporativa inclina-se para a extensão da preferência aos casos em que se verifiquem condições especiais de família ou do aglomerado populacional em que se situa a escola a prover. A distância prevista na base I - 5 km - é a mesma que foi fixada na Lei n.º 424 e foi mantida nos diplomas que nos últimos 50 anos regularam a preferência resultante do vínculo conjugal.

Neste lapso de tempo desenvolveram-se os meios de transporte e, através da sua utilização, reduziu-se o tempo que se demora a percorrê-la.

Por outro lado, embora os funcionários devam ter residência permanente na localidade onde exercem normalmente as funções do seu cargo, podem ser autorizados a residir em localidade diversa, quando a facilidade de comunicações permita rápida deslocação e a distância entre os dois locais não seja superior a 30 km (artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 41 396, de 26 de Novembro de 1957).

Parece, assim, que deve alargar-se para o dobro (10 km) a distância prevista na base I do projecto.

De qualquer modo, a preferência só deverá ser reconhecida quando do provimento resulte passar a sor menor a distância entre os locais onde os cônjuges exerçam as suas funções - requisito constante da base II, mas que, estando ligado à matéria da base I, pode ser contido nesta.

Do que fica descrito resulta dever a base I do projecto passar a ter a seguinte redacção: No concurso de provimento de lugares do ensino primário, dar-se-á preferência: Aos professores casados com professores de ensino primário, com professores das escolas do magistério primário que tenham sido recrutados de entre os professores do ensino primário ou com directores dos distritos escolares e seus adjuntos e inspectores deste grau de ensino que residam na localidade onde se situe a escola a prover ou a menos de 10 km dessa localidade; Às professoras solteiras cujos pais tenham residência permanente em freguesia de concelho rural de 3.º ou 2.a ordem em que se localize a escola a prover; Aos professores naturais da freguesia em que a escola a prover se situe, desde que esta pertença a concelho rural de 3.º ou 2.ª ordem. Para o efeito do disposto nesta base, os concorrentes serão classificados, conforme a sua valorização, em três grupos - Muito bom, Bom e Suficiente -, funcionando as preferências unicamente dentro de cada grupo e pela ordem estabelecida no n.º 1 desta base. Em igualdade de condições observar-se-ão as preferências estabelecidas pelo artigo 11.º do Decreto n.º 19 531, de 30 de Março de 1931. A preferência prevista na alínea a) do n.º 1 só será reconhecida quando do provimento resulte passar a ser menor a distância entre os locais onde os cônjuges exerçam as suas funções. As preferências previstas nas alíneas b) e c) não podem ser invocadas pelos professores que alguma vez delas hajam beneficiado. Nos termos desta base, o exercício da preferência dos cônjuges dependeria de duas condições: Ter o professor requerente um ano de bom e efectivo serviço no lugar em que se encontra; Passar a ser menor a distância entre os locais onde os cônjuges exerçam as suas funções.