O primeiro requisito não consta da lei em vigor e, dada a finalidade das preferências estabelecidas, não há vantagem em o consignar no projecto.

Quanto ao segundo, fica a constar do n.º 4 da base anterior.

Em face do exposto, preconiza-se a supressão desta base. Prevê a publicação da lista dos lugares de professor do ensino primário que se encontrem vagos para o efeito da abertura de um concurso especial destinado ao provimento dos que beneficiem da preferência concedida por este diploma.

Ora, não só a simplificação dos serviços aconselha a que não se abra concurso especial destinado apenas aos que beneficiem das preferências, pois estas, como sucede em todos os concursos, podem ser apreciadas no concurso aberto à generalidade dos concorrentes para o provimento dos lugares vagos, mas também porque, sendo a matéria versada na base de natureza regulamentar, não deve ser inserta numa lei que deve limitar-se a consignar as bases gerais dos regimes jurídicos (Constituição Política, artigo 92.º), competindo ao Governo a regulamentação dessas mesmas bases por meio de decretos regulamentares (Constituição, artigo 109.º, n.º 3.º, e § 4.º).

Nestas condições, a Câmara Corporativa sugere a eliminação desta base. Diferencia-se do regime em vigor, por possibilitar a preferência das professoras em relação às escolas do sexo masculino se não houver professor que pretenda o lugar, preferência que, nos termos do disposto no n.º 2.º do artigo 10.º do Decreto n.º 27 279, não podia ser invocada.

A Câmara nada tem a objectar quanto ao fundo.

A redacção, porém, tem de ser alterada de harmonia com o disposto na base i.

Pelo exposto, sugere a Câmara para a base IV, que figurará como base n, a seguinte redacção: Não gozam das preferências estabelecidas na base anterior: Os concorrentes que tenham sido transferidos disciplinarmente do lugar que pretendem ou de outro da mesma localidade; As professoras para escolas do sexo masculino se houver professor que pretenda o lugar. Não gozam da preferência estabelecida na alínea a) da mesma bases judicialmente separados de pessoas e bens, os que tenham pendente acção de divórcio ou de separação de pessoas e bens e, bem assim, os que tenham abandonado por completo o domicílio conjugal há mais de três anos. Pela base V do projecto serão demitidos os professores que, encontrando-se nas condições previstas na alínea a) da base IV do mesmo projecto, requeiram o provimento invocando a preferência dos cônjuges.

Ora, a invocação de preferências que não existam constitui infracção disciplinar a punir nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32 659, onde está regulada a responsabilidade dos funcionários pelas infracções que cometam, não havendo necessidade de prever pena especial.

Assim, a Câmara Corporativa sugere a eliminação desta base.

Esta ab-rogação afigura-se supérflua, pois, se o projecto vier a converter-se em lei, esta, estabelecendo uma regulamentação diversa e incompatível com as referidas disposições, implicitamente as revoga.

Pelo exposto, a Câmara Corporativa sugere a eliminação desta base.

III

Em harmonia com o exposto, a Câmara Corporativa é de parecer, quanto à especialidade, que no texto do projecto de lei n.º 1/IX se introduzam as alterações propostas, pelo que o aprova com a redacção seguinte: No concurso de provimento de lugares do ensino primário, dar-se-á preferência: Aos professores casados com professores do ensino primário, com professores das escolas do magistério primário que tenham sido recrutados de entre os professores de ensino primário ou com directores dos distritos escolares e seus adjuntos e inspectores deste grau de ensino que residam na localidade onde se situe a escola a prover ou a menos de 10 km dessa localidade; Às professoras solteiras cujos pais tenham residência permanente em freguesia de concelho rural de 3.º ou 2.º ordem em que se localize a escola a prover; Aos professores naturais da freguesia em que a escola a prover se situe, desde que pertença a concelho rural de 3.º ou 2.º ordem. Para o efeito do disposto nesta base, os concorrentes serão classificados, conforme a sua valorização,- em três grupos -Muito bom, Bom e Suficiente -, funcionando as preferências unicamente dentro de cada grupo e pela ordem estabelecida no n.º 1 desta base. Em igualdade de condições observar-se-ão as preferências estabelecidas pelo artigo 11.º do Decreto n.º 19 531, de 30 de Março de 1931. A preferência prevista na alínea o) do n.º 1 só será reconhecida quando do provimento resulte passar a ser menor a distância entre os locais onde os cônjuges exerçam as suas funções. As preferências previstas nas alíneas b) e c) não podem ser invocadas pelos professores que alguma vez delas hajam beneficiado.