Para a Comissão do Ultramar entraram também na uma 89 listas e todos os Srs. Deputados propostos à eleição tiveram 89 votos. São os seguintes os Srs. Deputados: Alberto Pacheco Jorge, Álvaro Santa Bita Vaz, André Francisco Navarro, António Barbosa Abranches de Sove-ral, Armando Cândido de Medeiros, Gabriel Maurício Teixeira, Gonçalo Castel-Branco da Costa de Sousa Macedo Mesquitela, Gustavo Neto de Miranda, Horácio Brás da Silva, James Pinto Buli, José Fernando Nunes Barata, José Manuel da Costa, José Maria de Castro Salazar, Júlio Alberto da Costa Evangelista, Luciano Machado Soares, Manuel João Correia e Tito Lívio Maria Feijóo.

Faço desde já a convocação das Comissões que acabam de ser eleitas para reunirem amanhã no fim da sessão plenária e elegerem os seus presidentes e secretários.

Vai passar-s à segunda parte da ordem do dia: continuação da discussão na generalidade do projecto de lei sobre a preferência no provimento de lugares do ensino primário.

Tem a palavra o Sr. Deputado Barros Duarte.

O Sr. Barros Duarte: - Sr. Presidente: Apresento a V. Ex.ª as minhas mais respeitosas homenagens.

Srs. Deputados: A VV. Ex.ªs endereço os meus respeitosos cumprimentos.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: A ratio júris do projecto de lei em apreciação é a unidade do lar, que se quer defender através do direito da preferência dos cônjuges, como instituto próprio, por assim dizer, com todas as vantagens que daí fluem, na ordem económica, social e moral, e, podíamos bem acrescentar, também na ordem religiosa.

Está-se diante da célula irredutível da sociedade, do elemento primacial do Estado, da fórmula germinal da própria Igreja - a família, emergente do conjúgio válido.

Trata-se de um princípio da lei natural.

Entendi, por tudo isto, que usar da palavra, na matéria, era dever que se impunha ao sacerdote para com o Estado e a sociedade e para com a Igreja. Tentarei, no entanto, cumprir o dever, sem entreter ousadias de acrescentar qualquer coisa ao mérito irrecusável do projecto de lei, ou de trazer novidade ao douto parecer da Câmara Corporativa, tão ponderoso de critério e de informação histó-rico-jurídica, apesar de divergente do referido projecto em certos aspectos, ou ainda de realçar, de qualquer forma, a autoridade das brilhantes intervenções que tivemos a feliz oportunidade de ouvir no assunto.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: A preferência, relativa ou absoluta, que se atribui aos cônjuges sobre os não vinculados pelo matrimónio, não representa inteiramente novidade na legislação portuguesa, como é de todos sabido, nem em relação aos que exercem o múnus da instrução e educaçãopúblicas nem com respeito aos demais funcionários. Confirma-o o autorizado parecer da Câmara Corporativa a que me reportei. O que constitui sobretudo inovação e mérito reconhecido do projecto apresentado pelo ilustre Deputado Dr. Borges de Araújo é que, neste documento, se trata do facto do conjúgio, não já como simples nota preferencial de margem, mas antes como matéria central, exclusiva até, de uma lei básica, reguladora dos provimentos de lugar no quadro escolar primário.

Imediatamente se infere daqui qual seja a importância atribuída pelo projecto à unidade do lar ou unidade da família ou, mais concisamente, à família. Será pelo menos a mesma que transparece dos artigos 12.º e 14.º da Constituição. O primeiro destes artigos é uma feliz condensação de pensamento filosófico sobre a família:

O Estado assegura a constituição e defesa da família, como fonte de conservação e desenvolvimento do povo português, como base primária da educação, da disciplina e harmonia social e como fundamento da ordem política e administrativa, pela sua agregação e representação na freguesia e no município. (Constituição, artigo 12.º)

Por sua vez, o artigo 14.º estatui expressamente o seguinte:

Em ordem à defesa da família, pertence ao Estado e autarquias locais:

1.º Favorecer a constituição de lares independentes e em condições de salubridade e a instituição do casal de família;

2.º Proteger a maternidade;

3.º ... promover a adopção do salário familiar;

4.º Facilitar aos pais o cumprimento do dever de instruir e educar os filhos ...;

5.º Tomar todas as providências no sentido de evitar a corrupção dos costumes. (Constituição, artigo 14.º)

À Constituição vêm justapor-se venerandos textos pontifícios.

Citarei apenas Pio XII, na sua mensagem natalícia de 1942:

Quem deseja que a estrela da paz desça e se detenha sobre a sociedade ..., faça com que as localidades de trabalho e os domicílios não sejam tão distantes entre si que o chefe de família e o educador dos filhos se torne quase um estranho em sua própria casa.

Ë que, na realidade, a sentença bíblica Quod ergo Deus conjunxit homo non separei (Mat. 19, 6) não previne só o acto jurídico resolutivo do vínculo matrimonial. E, pelo contrário, no seu sentido profundo, também implicativa de todas as medidas necessárias e adequadas a proteger a unidade do lar e portanto a afastar e debelar todos os factores da sua dissolvência. Estes multiplicaram-se, infelizmente, na vida moderna, em tal medida, aberraram-se de tal forma, que a defesa da família requer hoje uma vigilância e medidas mais eficazes do que aquelas a que a nossa estrutura social e jurídica nos habituaram.

E não se pense que será pedir de mais, dado que se trata nada menos do que de defender eficazmente o que poderíamos chamar o núcleo central, a quinta-essência da sociedade, da Nação.

A fórmula triádica - pai, mãe, filho - é fórmula vital ao homem, como pessoa humana; ao homem, como sociedade, que nada mais é do que um natural desdobramento da pessoa humana. E fórmula vital ao homem, em ambas as concepções, digo, tanto para a transmissão da vida, como para o seu desenvolvimento, aperfeiçoamento e conservação. Fórmula ínsita à natureza humana, ela impõe aos elementos constitutivos da família uma unidade entre si quase decalcada na unidade que os povos primitivos concebem e quase instintivamente ritua-lizam na trilogia semente-terra-fruto.

Ela reveste-se, por outro lado, de uma sacralidade que necessariamente reflecte uma outra tríade que escapa ao tempo: a mesma que a religião cristã adora. Nesta trindade, assim como na sua imagem temporal, a vida processa-se da unidade para a dualidade, da dualidade para