Ora, o Estado, na sua posição do entidade patronal, bem pode conceder uma regalia a um seu servidor pela consideração de que o seu cônjuge também o serve. Será um atractivo da função pública, um benefício inerente a essa função. Se todos os cônjuges viessem a dar a preferência, não faria ela sentido num estatuto do funcionalismo, nem tão pouco se poderia considerar benefício. Pela sua extensão, anular-se-ia automaticamente.

Pêlos mesmos motivos, não vejo que a preferência deva ser atribuída apenas aos casais de professores. O facto representaria, como já salientei, privilégio de uma minoria dentro da classe, e pelo seu carácter excepcional de forma alguma poderia passar para um estatuto da função pública.

A minha resposta às perguntas formuladas é consequentemente a que resulta do projecto que tive a honra de apresentar: a preferência dos cônjuges deve ser concedida aos professores primários casados com outros professores ou com funcionários públicos e administrativos.

Esta mesma resposta é o que me parece constituir a terceira e última conclusão do debate na generalidade, dado que unanimemente se preconizou a generalização da preferência.

Sr. Presidente: Permita-me V. Ex.ª que antes de terminar manifeste o meu reconhecimento à Câmara pela atenção que me tem dispensado, e designadamente aos ilustres Deputados que quiseram subir a esta tribuna e com o seu autorizado depoimento esclarecerem doutamente os problemas contidos no meu projecto, dando-lhe um relevo que eu nunca esperei. Só foi pena que não tivessem omitido os indevidos elogios que gentilmente me quiseram dirigir.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Não há mais nenhum orador inscrito para o debate na generalidade, nem na Mesa qualquer questão prévia que vise a que esse projecto seja retirado da discussão. Nestes termos, considero encerrada a discussão na generalidade.

Amanhã haverá sessão, à hora regimental, para se iniciar, e talvez concluir, o debate na especialidade.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

António Augusto Ferreira da Cruz.

António Calheiros Lopes.

António Manuel Gonçalves Rapazote.

Augusto Duarte Henriques Simões.

Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.

Francisco José Roseta Fino.

Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro.

João Ubach Chaves.

José Dias de Araújo Correia.

José Fernando Nunes Barata.

Luís Folhadela Carneiro de Oliveira.

Manuel Henriques Nazaré.

Rogério Noel Peres Claro.

Rui Pontífice de Sousa.

Simeão Pinto de Mesquita de Carvalho Magalhães.

Srs. Deputado que faltaram à sessão:

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.

André da Silva Campos Neves.

António Júlio de Castro Fernandes.

Armando Cândido de Medeiros.

Augusto César Cerqueira Gomes.

Elísio de Oliveira Alves Pimenta.

Joaquim de Jesus Santos.

Toso Guilherme Rato de Melo e Castro.

José Pinheiro da Silva.

José dos Santos Bessa.

Júlio Dias das Neves.

Manuel Amorim de Sousa Meneses.

Manuel João Correia.

Manuel Lopes de Almeida.

Rafael Valadão dos Santos.

proposta de lei a que o Sr. Presidente se referiu durante a sessão A questão da largura do mar territorial. - Embora o reconhecimento da soberania dos Estados sobre o mar territorial esteja geralmente aceite e se encontre estabelecido o seu regime na Convenção sobre o mar territorial e zona contígua, assinada em Genebra, em 28 de Outubro de 1958, não existe ainda unanimidade no que respeita à largura que lhe corresponde.

Na falta de normas internacionais sobre a largura do mar territorial, os diversos Estados têm procurado, por actos de soberania interna, afirmar direitos de acção sobre maiores ou menores extensões de mar adjacente à costa, diligenciando o seu reconhecimento pelos outros Estados para efeitos internacionais. As legislações internas não fixam de maneira uniforme a fronteira ao longo das suas costas e estabelecem extensões de águas adjacentes de largura variável, conforme os interesses a defender. Mesmo para efeitos de guerra e neutralidade têm sido adoptados limites variáveis.

Durante muito tempo dominou e constituiu elemento base de discussão o princípio vulgarmente conhecido por critério do «alcance do canhão», identificado numericamente a 3 milhas nos séculos XVIII e XIX. As expressões «alcance da artilharia» e «tiro de canhão» foram adoptadas, respectivamente, no Tratado da Amizade, Navegação e Comércio entre Portugal e a Rússia, de 20 de Dezembro de 1787 (Colecção de Tratados, t. III 1856) e no Alvará com força de lei de 4 de Maio de 1805 (Colecção de Leis, t. viu, 1804 a 1808).

A circunstância de este critério .ser o mais antigo e ter encontrado nas grandes potências marítimas os mais acérrimos defensores levou a que fosse considerado durante muito tempo como o que colhia melhor tradição da lei internacional e o que mais se conformava com a doutrina universalmente aceite da liberdade dos mares. 1 Todavia, a Conferência de Codificação reunida na Haia, em 1930, sob a égide da S. D. N., mostrou que ao lado da regra das 3 milhas existiam a regra das 4 milhas, a regra das 6 milhas e a regra da autonomia de cada Estado para fixar a distância que mais lhe conviesse até ao limite das 12 milhas (Gidel, Le droit international public de la mer, t. m, 1934, p. 151).