Parece, no entanto, poder concluir-se da legislação em vigor que a largura do mar territorial português é de 6 milhas marítimas, excepto para efeitos de pesca, em que vigora o regime da reciprocidade espacial. A esta conclusão chegaram numerosos autores nacionais e estrangeiros, a Comissão Permanente de Direito Marítimo Internacional e o próprio relator da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas (doc. A/CN/4/61), muito embora para efeitos de neutralidade, nas duas últimas guerras, Portugal tenha adoptado apenas, por motivos óbvios, a largura de 3 milhas.
Enquanto um critério geral uniforme não for internacionalmente aceite para a determinação da largura do mar territorial, socorrer-se-á o Estado Português do critério da reciprocidade espacial, para além das 6 milhas, por parecer que das soluções que melhor protegem os seus interesses é esta a mais conforme ao direito das gentes.
No que toca ao limite interno do mar territorial, o direito convencional e a prática internacional dos últimos anos aceitam, em determinadas condições, as linhas de base rectas para a partir delas se medir a largura daquele mar. Por isso, entendeu-se definir no presente diploma algumas dessas linhas, sem prejuízo de no futuro se lhe juntarem outras ainda.
Em conclusão: conquanto se tenha verificado um movimento internacional generalizado no sentido da reserva para os Estados ribeirinhos de maiores extensões dos espaços marítimos que lhes são adjacentes, Portugal limita-se a actualizar a sua legislação, sem introduzir qualquer mudança na sua orientação tradicional nem prejudicar direitos adquiridos por forma que não estivesse já prevista e internacionalmente acordada.
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
O Estado Português exercerá na zona contígua ao mar territorial, até à distância de 12 milhas da linha de base desse mar, os poderes que lhe confere o direito internacional" e, nomeadamente, a fiscalização necessária para:
Quando não existir acordo em contrário com o Estado cujas costas sejam limítrofes ou opostas às do Estado Português, o limite do mar territorial ou da zona contígua não irá além da linha mediana em que todos os pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial de cada um dos dois Estados.
O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.