Parece, no entanto, poder concluir-se da legislação em vigor que a largura do mar territorial português é de 6 milhas marítimas, excepto para efeitos de pesca, em que vigora o regime da reciprocidade espacial. A esta conclusão chegaram numerosos autores nacionais e estrangeiros, a Comissão Permanente de Direito Marítimo Internacional e o próprio relator da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas (doc. A/CN/4/61), muito embora para efeitos de neutralidade, nas duas últimas guerras, Portugal tenha adoptado apenas, por motivos óbvios, a largura de 3 milhas.

Enquanto um critério geral uniforme não for internacionalmente aceite para a determinação da largura do mar territorial, socorrer-se-á o Estado Português do critério da reciprocidade espacial, para além das 6 milhas, por parecer que das soluções que melhor protegem os seus interesses é esta a mais conforme ao direito das gentes.

No que toca ao limite interno do mar territorial, o direito convencional e a prática internacional dos últimos anos aceitam, em determinadas condições, as linhas de base rectas para a partir delas se medir a largura daquele mar. Por isso, entendeu-se definir no presente diploma algumas dessas linhas, sem prejuízo de no futuro se lhe juntarem outras ainda.

Em conclusão: conquanto se tenha verificado um movimento internacional generalizado no sentido da reserva para os Estados ribeirinhos de maiores extensões dos espaços marítimos que lhes são adjacentes, Portugal limita-se a actualizar a sua legislação, sem introduzir qualquer mudança na sua orientação tradicional nem prejudicar direitos adquiridos por forma que não estivesse já prevista e internacionalmente acordada.

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte: A largura do mar territorial português é, para todos os efeitos, de 6 milhas marítimas. Enquanto não for internacionalmente aceite um critério geral e uniforme para a definição da largura do mar territorial, o Estado Português adoptará, em relação aos Estados que tenham estabelecido ou venham a estabelecer uma largura superior a 6 milhas, uma largura igual à por eles fixada na respectiva legislação e para os mesmos efeitos. A linha de base normal a partir da qual se mede a largura do mar territorial é definida pela linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como vem indicada nas cartas marítimas oficialmente reconhecidas para esse fim pelo Estado Português. O Estado Português, sem prejuízo da adopção em ulteriores diplomas de outras linhas de fecho e linhas de base rectas para a partir delas se medir a largura do mar territorial, estabelece desde já as seguintes: Segmento de recta que une as linhas de baixa-mar nos extremos do cabo Raso (latitude 38º 42 28" N., longitude 9º 29 06" W.) e do cabo Espichei (latitude 38º 24 46" N., longitude 9º 13 17" W.) na embocadura do rio Tejo; O Estado Português reconhece aos navios de todos os Estados o direito de passagem inofensiva pelo seu mar territorial, com as limitações previstas no direito internacional. A passagem não é inofensiva na medida em que se torna mediata ou imediatamente prejudicial à paz, à ordem ou à segurança do Estado Português e designadamente quando o navio: Se não identifique por nome e bandeira, sendo a isso solicitado; Sendo submarino, não naveguem emersão normal; Paire ou fundeie sem quê isso se torne necessário pelas exigências normais da navegação ou por motivo de força maior; Pelo seu procedimento, pelos fins a que se destina, pela natureza do carregamento, pelas pessoas nele embarcadas ou por quaisquer outras circunstâncias, não cumpra as normas do direito português que definem o regime jurídico do mar territorial.

O Estado Português exercerá na zona contígua ao mar territorial, até à distância de 12 milhas da linha de base desse mar, os poderes que lhe confere o direito internacional" e, nomeadamente, a fiscalização necessária para: Evitar as infracções às suas leis de polícia aduaneira, fiscal, de imigração e sanitária que possam cometer-se no seu território ou no seu mar territorial; Reprimir as infracções a essas leis cometidas no seu território ou no seu mar territorial; Garantir, em caso de emergência declarada, ou quando julgar ameaçada a segurança nacional, a sua legítima defesa, tal como é admitida em direito internacional.

Quando não existir acordo em contrário com o Estado cujas costas sejam limítrofes ou opostas às do Estado Português, o limite do mar territorial ou da zona contígua não irá além da linha mediana em que todos os pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial de cada um dos dois Estados.

O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.