Projecto de proposta de lei n.º 1/IX

Mar territorial e zona contígua

A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 105.º da Constituição acerca do projecto de proposta de lei n.º I/IX, elaborado pelo Governo sobre o regime jurídico do mar territorial e da zona contígua, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e de Relações internacionais), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso Rodrigues Queiró, António Alvares Pereira Duarte Silva, Armando Manuel de Almeida Marques Guedes, Daniel Duarte Silva, José António Ferreira Barbosa, José Manuel» da Silva José de Melo, José Mercier Marques, José Hermano Saraiva, Laurindo Henriques dos Santos, Ubaldo Alves e Vasco Lopes Alves, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade O projecto de proposta de lei respeita simultaneamente ao mar territorial e à zona contígua.

Estas duas figuras jurídicas têm hoje um significado preciso no direito positivo português. Define-as a primeira das quatro convenções votadas pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizada em Genebra em 1958, oficialmente denominada Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua. Aprovada (*) e ratificada (a) pelo nosso país, esta Convenção entrou em vigor em 10 de Setembro de 1964 (3).

Pelo seu artigo 1.º, o mar territorial é a zona de mar adjacente às costas sobre a qual se estende, para além do território e das águas interiores, à soberania do Estado (n.º 1). Esta soberania abrange o leito e o subsolo que a essa zona de águas marítimas correspondem, bem como a camada aérea superjacente (artigo 2.º). Mas não é plena, visto o seu exercício ter de se subordinar às condições fixadas pelos artigos da Convenção e a outras regras do direito internacional (artigo 1.º, n.º 2). Assim, o Estado ribeirinho não deve impedir o direito de passagem inofensiva de que gozam os navios estrangeiros (artigos 14.º e 15.º, n.º 1) e está adstrito à "observância de certos deveres e limitações (artigos 4.º, n.º 6, 9.º, 2.º período, 12.º, 15.º, n.º 2, e 18.º a 22.º). Soberania equiparável àquela que exerce sobre o território é a que recai sobre as águas interiores, nas quais em princípio lhe é lícito opor-se à passagem (artigo 15.º, n.º l, a contrario;

(2) Avisos publicados no Diário do Governo n.ºs 50 e 194, 1.ª série, de 28 de Fevereiro e 19 de Agosto de 1963.

(3) Aviso inserto no Diário ao Governo n.º 7, 1.ª série, de 10 de Janeiro de 1966.