concorda a Câmara com a conveniência de se adoptarem muitas das disposições do projecto de proposta de lei.

Ao mesmo tempo, formula o voto de que a legislação sobre pesca possa em breve prazo ser objecto de revisão, de forma a acautelar, como convém, os múltiplos interesses de natureza pública e particular a ela ligados.

Exame na especialidade Pelas considerações expendidas, este artigo deve ser eliminado. Representa esta disposição o exercício do direito que aos estados ribeirinhos, nos seus artigos 4.º e seguintes, reconhece a Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua.

Á Câmara aplaude a decisão de se usar de tal faculdade, pois, sobretudo em relação ao ultramar, irá facilitar o desempenho das missões de soberania que na defesa das populações e da integridade do território nacional cabem às forças terrestres, aéreas e navais lá estacionadas ou para lá deslocadas.

Mas pensa que deveria ficar para diploma especial a definição das linhas de fecho a adoptar. Constitui este artigo aplicação dos princípios gerais previstos nos artigos 14.º e seguintes da Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua, em conformidade com o que estabelecem outras regras de direito internacional e de direito interno que os completam.

A Câmara dá o seu acordo à redacção do artigo, sublinhando de modo particular a vantagem da conjugação dos processos de definição genérica e de especificação a título exemplificativo utilizada no n.º 2, que se lhe afigura de molde a garantir antecipadamente a máxima flexibilidade de aplicação, sem prejuízo da indispensável certeza.

Na alínea b) do n.º 2 será, porém, indispensável especificar, de harmonia com o que a Convenção prescreve, que os submarinos deverão não só navegar em emersão normal, como com o pavilhão içado. Condensa-se nesta disposição o que nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 24.º estabelece a Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua, com o aditamento de matéria nova que consta da alínea c).

Em relação ao período inicial do artigo, a uniformidade exige que, de harmonia com o restante dispositivo do projecto, o predicado "exercerá" seja enunciado no indicativo do presente: "exerce".

Quanto à alínea a), a redacção equivalente da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Convenção parece preferível, na medida em que acentua o carácter preventivo da fiscalização exercida, pelo emprego de "prevenir" em vez de "evitar". Afigura-se à Câmara, por outro lado, dispensável a frase "que possam .cometer-se". Finalmente, a sequência por que são enumeradas as leis susceptíveis de serem infringidas ganharia em manter perfeito paralelismo com

a ordem adoptada na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Convenção, que constitui a sua fonte próxima. Com estas correcções, a alínea ficaria assim redigida: Prevenir as infracções às suas leis de polícia aduaneira, fiscal, sanitária, ou de imigração no seu território ou no seu mar territorial.

A alínea c), submetendo ao admitido pelo direito internacional o exercício das faculdades de excepção que prevê, não constitui inovação, nem era, em rigor, indispensável. Tornando, porém, como torna, completo o elenco das faculdades que podem ser exercidas na zona contígua, facilitando assim a consulta e aplicação da lei por parte das autoridades encarregadas de a executar e dos particulares que terão de se lhe submeter, parece inteiramente justificada a sua inclusão. Este derradeiro artigo reúne numa única disposição o determinado no primeiro período do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua e no n.º 2 do seu artigo 24.º

Omite, porém, a reserva de direitos históricos e a obrigação de marcar a linha de delimitação em cartas marítimas de escala grande, oficialmente reconhecidas pelos estados implicados, a que de modo expresso respectivamente aludem o. segundo período do n.º 1 e o n.º 2 do citado artigo 12.º

Mantendo o critério de cingir a lei tanto quanto possível ao próprio texto da Convenção, ao artigo seriam aditados dois números reproduzindo, com as modificações necessárias, os passos omitidos. Quando as costas portuguesas sejam limítrofes ou opostas às de outro Estado, o limite do mar territorial ou da zona contígua não vai além da linha mediana em que todos os pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial de ambos os Estados. A disposição do número anterior não se aplica existindo acordo em contrário ou se, em razão de títulos históricos ou de quaisquer outras circunstâncias especiais, for necessário delimitar de outro modo o mar territorial ou a zona contígua. A linha de demarcação, será, sempre, traçada em cartas marítimas de escala grande. Atentas as observações e sugestões feitas, a Câmara Corporativa propõe para o articulado do projecto de proposta de lei a redacção seguinte: A linha de base normal a partir da qual se mede a largura do mar territorial é definida pela linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como vem indicada nas cartas marítimas oficialmente reconhecidas para esse fim pelo Estado Português. As linhas de base rectas, a traçar pelo Estado Português de acordo com o direito internacional, entre pontos da sua costa, serão definidas por diploma especial.