concorda a Câmara com a conveniência de se adoptarem muitas das disposições do projecto de proposta de lei.
Ao mesmo tempo, formula o voto de que a legislação sobre pesca possa em breve prazo ser objecto de revisão, de forma a acautelar, como convém, os múltiplos interesses de natureza pública e particular a ela ligados.
Exame na especialidade
Á Câmara aplaude a decisão de se usar de tal faculdade, pois, sobretudo em relação ao ultramar, irá facilitar o desempenho das missões de soberania que na defesa das populações e da integridade do território nacional cabem às forças terrestres, aéreas e navais lá estacionadas ou para lá deslocadas.
Mas pensa que deveria ficar para diploma especial a definição das linhas de fecho a adoptar.
A Câmara dá o seu acordo à redacção do artigo, sublinhando de modo particular a vantagem da conjugação dos processos de definição genérica e de especificação a título exemplificativo utilizada no n.º 2, que se lhe afigura de molde a garantir antecipadamente a máxima flexibilidade de aplicação, sem prejuízo da indispensável certeza.
Na alínea b) do n.º 2 será, porém, indispensável especificar, de harmonia com o que a Convenção prescreve, que os submarinos deverão não só navegar em emersão normal, como com o pavilhão içado.
Em relação ao período inicial do artigo, a uniformidade exige que, de harmonia com o restante dispositivo do projecto, o predicado "exercerá" seja enunciado no indicativo do presente: "exerce".
Quanto à alínea a), a redacção equivalente da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Convenção parece preferível, na medida em que acentua o carácter preventivo da fiscalização exercida, pelo emprego de "prevenir" em vez de "evitar". Afigura-se à Câmara, por outro lado, dispensável a frase "que possam .cometer-se". Finalmente, a sequência por que são enumeradas as leis susceptíveis de serem infringidas ganharia em manter perfeito paralelismo com
a ordem adoptada na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Convenção, que constitui a sua fonte próxima. Com estas correcções, a alínea ficaria assim redigida:
A alínea c), submetendo ao admitido pelo direito internacional o exercício das faculdades de excepção que prevê, não constitui inovação, nem era, em rigor, indispensável. Tornando, porém, como torna, completo o elenco das faculdades que podem ser exercidas na zona contígua, facilitando assim a consulta e aplicação da lei por parte das autoridades encarregadas de a executar e dos particulares que terão de se lhe submeter, parece inteiramente justificada a sua inclusão.
Omite, porém, a reserva de direitos históricos e a obrigação de marcar a linha de delimitação em cartas marítimas de escala grande, oficialmente reconhecidas pelos estados implicados, a que de modo expresso respectivamente aludem o. segundo período do n.º 1 e o n.º 2 do citado artigo 12.º
Mantendo o critério de cingir a lei tanto quanto possível ao próprio texto da Convenção, ao artigo seriam aditados dois números reproduzindo, com as modificações necessárias, os passos omitidos.