O Estado Português reconhece aos navios de todos os Estados o direito de passagem inofensiva pelo seu mar territorial, com as limitações previstas no direito internacional. A passagem não é inofensiva na medida em que se torna mediata ou imediatamente prejudicial à paz, à ordem ou à segurança do Estado Português e designadamente quando o navio: Se não identifique por nome e bandeira, sendo a isso solicitado; Sendo submarino, não navegue em emersão normal, com a bandeira içada; Paire ou fundeie sem que isso se torne necessário pelas exigências normais da navegação ou por motivo de força maior; Pelo seu procedimento, pelos fins a que se destina, pela natureza do carregamento, pelas pessoas nele embarcadas ou por quaisquer outras circunstâncias, não cumpra as normas do direito português que definem o regime jurídico do mar territorial.

O Estado Português exerce na zona contígua ao mar territorial, até à distância de 12 milhas da linha de base, os poderes que lhe confere o direito internacional e, nomeadamente, a fiscalização necessária para: Prevenir as infracções às suas leis de polícia aduaneira, fiscal, sanitária ou .de imigração no seu território ou no seu mar territorial; Reprimir as infracções a essas leis cometidas no seu território ou no seu mar territorial; Garantir, em caso de emergência, ou quando julgar ameaçada a segurança nacional, a sua legítima defesa, tal como é admitida em direito internacional. Quando as costas portuguesas sejam limítrofes ou opostas às de outro Estado, o limite do mar territorial ou da zona contígua não vai além da linha mediana em que todos os pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial de ambos os Estados. A disposição do número anterior não se aplica existindo acordo em contrário ou se, em razão de títulos históricos ou outras circunstâncias especiais, for necessário delimitar de outro modo o mar territorial ou a zona contígua. A linha de demarcação será, sempre, traçada em cartas marítimas de escala grande.

José Augusto Vaz Pinto.

José Gabriel Pinto Coelho.

Manuel Duarte Gomes da Silva.

Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Manuel António Fernandes.

Paulo Arsénio Viríssimo Cunha.

Afonso Rodrigues Queiró.

António Álvares Pereira Duarte Silva.

Daniel Duarte Silva.

José Hermano Saraiva.

José Mercier Marques.

Laurindo Henriques dos Santos.

Ubaldo Alves.

Vasco Lopes Alves.

Armando Manuel de Almeida Marques Guedes, relator.