ultramar, atendendo-se ainda à situação dos funcionários interinos, assalariados ou eventuais, dando-lhes a oportunidade da sua colocação noutras províncias ultramarinas.

E a coroar toda essa ingente e laboriosa tarefa, no Diário do Governo de 27 de Janeiro último vem publicado o Decreto n.1 46 844, da mesma data. assinado pelos Srs. Presidente da República, Presidente do Conselho e Ministro do Ultramar, que soluciona definitivamente a situação dos funcionários do Estado da índia, atendendo a que o ingresso nos quadros da maioria desses funcionários e agentes que ainda se encontram em regime de prestação de serviço não poderá efectuar-se no prazo legalmente previsto, que era de três anos, determinando que essa situação de «prestação de serviço» durará pelo tempo necessário ao ingresso definitivo dos funcionários e agentes do Estado Português da Índia nos respectivos quadros ou em outros semelhantes onde foram colocados, ao abrigo das citadas disposições legais, que são o § 1.º do artigo 30.º do Decreto n.º 44 660, de 2 de Novembro de 1962, e o artigo 2.º do Decreto n.º 45 623, de 27 de Março de 1964.

Por esse notável gesto de benevolência e de justiça essas centenas de funcionários beneficiados expressam inolvidável gratidão e o mais vivo reconhecimento, protestando servir a Nação com inteira lealdade e honestidade, como sempre o fizeram.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à,

O Sr. Presidente: -Vai entrar-se na discussão na especialidade do projecto de lei sobre preferência no provimento de lugares do ensino primário.

Ponho em discussão a base i, sobre a qual há na Mesa propostas de alteração e uma proposta de eliminação.

Foram lidas. São as seguintes: Têm preferência legal absoluta no provimento de lugares do ensino primário em escolas que não distem mais de 5 km da escola ou da repartição onde o cônjuge exerça as suas funções os professores ou professoras que se encontrem nas condições seguintes: Sejam casados com professores primários,, inspectores deste grau de ensino, ou com directores dos distritos escolares e seus adjuntos; Sejam casados com quaisquer outros funcionários do Estado, civis ou militares, ou com funcionários dos corpos administrativos. Os concorrentes nas condições da alínea a) preferem aos indicados na alínea b); dentro de cada grupo observar-se-ão as preferências estabelecidas pelo artigo 11.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931, quando nesse grupo houver mais de um concorrente para a mesma escola. A preferência dos cônjuges pode ser invocada sempre que os interessados dela queiram beneficiar.

Proposta de substituição

Nos termos do Regimento, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de substituição ao projecto de lei n.º I/IX (preferência no provimento de lugares do ensino primário):

A alínea b) do n.º 1 da base I será substituída na seguinte conformidade: Sejam casados com professores de outros graus de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional.

O n.º 3 da base I será substituído como segue: No concurso de provimento para lugares do quadro geral estabelece-se, em igualdade de valorização, preferência graduada em primeiro lugar em favor do concorrente que for casado.

O Deputado, Francisco Elmano Martinez da Cruz Alves.

Proposta de alteração Tem preferência absoluta no provimento ide lugares do ensino primário em escolas que não distem mais de 10 km da escola ou da repartição onde o cônjuge exerça as suas funções os professores que se encontrem nas condições seguintes: Sejam casados com professores primários, . inspectores deste grau de ensino, professores das escolas do magistério primário, ou directores dos distritos escolares e seus adjuntos.

Proposta de eliminação

... quando nesse grupo houver mais de um concorrente para a mesma escola.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Elmano Alves: - Sr. Presidente: Quero pedir autorização para retirar a proposta de substituição da alínea 6) da base I que tive a honra de enviar para a