Mesa e é consequência dos princípios que defendi e das conclusões que apresentei na minha intervenção no debate na generalidade.

Esta minha atitude de agora filia-se no reconhecimento das vantagens que para a economia do projecto resultam das propostas de alteração que acabam de ser apresentadas na Mesa, cuja redacção foi confiada ao Sr. Deputado autor do projecto e vão subscritas por membros da Comissão de Educação Nacional, às quais dei também a minha adesão e assinatura.

Na medida em que tais propostas resultaram de uma recíproca aproximação dos pontos de vista debatidos, tendente a equilibrar os interesses fundamentais em presença e em que tais propostas englobam agora aspectos novos e mais vastos de protecção à família que o texto primitivo do projecto não acautelava, nessa medida considero que a minha primeira proposta de substituição deverá considerar-se prejudicada.

Peço, por isso, a V. Ex.ª submeta à Assembleia o pedido de autorização que apresentei.

Consultada a Assembleia, foi retirada a proposta.

O Sr. Borges de Araújo: - Sr. Presidente: A nova redacção proposta para o n.º 1 e sua alínea a) da base I introduz no meu articulado alterações de forma e de fundo. Eu próprio redigi as alterações, de conformidade com a orientação tomada pela Comissão de Educação Nacional ao fazer o estudo do meu projecto. Só há vantagem nas alterações propostas.

Em primeiro lugar, cortaram-se as palavras «legal» e «ou professoras» que figuram no n.º 1 da base I. São expressões inteiramente dispensáveis para o entendimento do texto, que fica melhorado sem qualquer modificação de sentido.

Por resultar da lei, é, evidentemente, «legal» a preferência absoluta que se estabelece, o que não carece de, expressamente, se declarar. Igualmente a palavra «professores» compreende em sentido amplo tanto os do sexo masculino como os do sexo feminino, pelo que será supérfluo referir as «professoras» como que a admitir que elas não estariam contempladas.

Mas há duas alterações de fundo e, relativamente a elas, interessa deixar aqui uma breve anotação: aumentou-se a distância que consta do projecto de 5 km para 10 km e acrescentou-se na alínea a) a expressão «professores das escolas do magistério primário».

Entendeu-se que a distância de 10 km serviria melhor os fins da lei, dada a circunstância de nos tempos actuais, pela facilidade de comunicações, ser claramente viável o estabelecimento efectivo de um só lar quando os locais de trabalho dos cônjuges se situem até essa distância.

Não se foi para uma área maior no intuito de se conseguir melhor critério selectivo. Efectivamente, um maior alargamento da distância, conduzindo a um inevitável aumento de concorrentes ao lugar vago, possibilitaria a atribuição da preferência a quem não estivesse nas melhores condições de estabelecer a unidade do lar, fundamento da lei.

O estabelecimento de uma distância máxima entre os lugares de trabalho, longe de cercear direitos aos servidores do Estado, procura o casal a quem seja mais justo atribuí-los. Esse será o que puder estabelecer, com todas as probabilidades, uma efectiva vida de família.

Quanto ao aditamento proposto para a alínea a), ou seja, a inclusão nela dos professores das escolas do magistério primário, teve-se em vista abranger também quem está muito de perto ligado ao ensino primário.

Sendo aprovada a emenda, beneficiarão em primeiro lugar da preferência os professores de ensino primário cujos cônjuges também o sejam ou exerçam actividade directamente ligada à classe; em segundo lugar serão então considerados os professores casados com quaisquer outros servidores do Estado ou dos corpos administrativos, como se declara na alínea b).

O Sr. Pinto de Meneses: - Sr. Presidente: Durante a discussão na generalidade, tive a oportunidade de manifestar a minha opinião a respeito desta base, opinião essa que se resume, afinal, em estender o benefício da preferência a todos os professores casados.

Neste preciso momento, e visto que houve um aditamento, que não cheguei a ouvir bem, não sei se, realmente, isto foi considerado, quer dizer, se a extensão do benefício a todos os professores casados foi ou não considerada. Pedia, por isso. a V. Ex.ª, Sr. Presidente, o favor de me esclarecer sobre este ponto.

Foi lida novamente a proposta na Mesa.

seguintes:

1.º A extensão do benefício viria prejudicar, além do justo, os professores solteiros e outros que não possam beneficiar da lei;

2.º Tornaria, por excesso de concorrentes, praticamente inexequível o benefício que se pretende dar;

3.º Viria dar lugar a abusos;

4.º Complicaria a burocracia dos concursos.

Comecemos pela última objecção e prossigamos pela ordem regressiva. Concordo, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que realmente os serviços veriam muito aumentado o seu trabalho se porventura a minha tese viesse a prevalecer. E isto, porque o número de concorrentes talvez decuplicasse. Havia, porém, um remédio simples. Era atentar na base n, que determina se abra concurso para o efeito desta lei no dia 2 de cada mês, e alterar este prazo, por exemplo, para o dia 2 de cada trimestre. Esta objecção, portanto, não me parece muito difícil de remover.

Igualmente débil me parece a objecção de que viria dar lugar a abusos. É natural que se viessem a verificar uns tantos casos de pessoas que, subestimando os mais sagrados sentimentos do conjúgio, se lançassem filauciosamente, egoistamente, a contrair matrimónio com o objectivo de alcançar um lugar.

Mas poderá a nossa imaginação admitir que os nossos costumes estejam assim corrompidos e o sentimento do