O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Elmano Alves: - Sr. Presidente: Na proposta de substituição do n.º 2 da base III diz-se que «em ambos os concursos serão obrigatoriamente incluídas vagas da sede do concelho, «quanto possível» na proporção estabelecida».

Não queria deixar de sublinhar que esta expressão «quanto possível» não é feliz e muito menos jurídica, e conduzirá necessariamente às maiores incertezas, pois nela cabem todas as interpretações.

No entanto, o entendimento dado à expressão pelos Srs. Deputados que tomaram a iniciativa da proposta e pelos que a ela aderiram só comporta um sentido, pois quiseram com tal expressão deixar ressalvado que, r o caso de as vagas serem em número ímpar, não havia possibilidade de se observar a divisão em duas metades, o que é óbvio.

Melhor seria que na sua redacção definitiva o texto deste n.º 2 da base III fosse melhorado de modo a esclarecer-se que quando o número de vagas declaradas por cada concelho seja ímpar se procederá ao arredondamento por excesso ou por diferença.

E sugiro ainda que o arredondamento, a fazer-se, seja por excesso o no sentido da- «regra», que é o concurso, e não no sentido da «excepção», que é a preferencia dos cônjuges.

O Sr. Borges de Araújo: - Sr. Presidente: A base III do meu projecto de lei é uma disposição fundamental e indispensável para que possa haver um corto equilíbrio, no provimento de lugares vagos, entre o critério de selecção, que se funda na unidade do lar, e o critério que atende à classificação do candidato. Com ela se pretendeu conseguir, na medida do possível, a aplicação prática de ambas, as preferências.

Se fosse eliminada, cometer-se-ia grave injustiça para com os professores não casados com funcionários públicos ou administrativos, e que pelos seus méritos profissionais nos devem merecer o maior respeito e atenção.

Admito que esta base, pela forma como necessariamente teve de ser redigida, se afigure aos mais desprevenidos como contendo matéria meramente regulamentar. Superficialmente, assim poderá parecer. Mas um exame mais atento logo mostrará tratar-se de matéria essencial à economia do projecto.

Determina-se na base III que deve haver um concurso especial destinado ao provimento dos que beneficiem da preferência dos cônjuges, o que evidentemente só pode significar que a preferência apenas actua neste concurso, e mão no concurso de provimento regulado pela lei geral. Significa também, e com a mesma evidência, que o concurso da lei geral não sofre alteração, mantendo-se nos termos dessa lei.

Para quê uma dualidade de concursos?

E fácil de explicar. Um só concurso excluiria sistematicamente, pela actuação da preferência dos cônjuges, todos os concorrentes não casados com servidores do Estado ou dos corpos administrativos, o que seria manifestamente ofensivo dos seus direitos.

Com dois concursos estabelece-se um sistema em que ora se dá prevalência a esta preferência, ora se atende à que resulta da classificação. Ao primeiro concurso são admitidos os professores que podem beneficiar da preferência dos cônjuges; ao segundo, regulado pela lei geral, todos serão admitidos, sem excepção, e a sua graduação, para efeitos de provimento, será feita tendo em atenção o mérito pessoal dos candidatos resultante da classificação. No concurso geral já não actua a preferência absoluta, que é objecto desta lei.

Todos terão assim a sua oportunidade de colocação, escolhendo os lugares que mais lhes convenham. Não é admissível que- certo grupo, dentro da classe dos professores, seja contínua e permanentemente preterido pelo único delito de não ter casado com funcionário público ou administrativo!

Se queremos justiça, têm de existir os dois concursos, e deverão alternar-se para que ela seja mais perfeita. E o que sucederá se a base for aprovada por esta Câmara.

Para aperfeiçoar o sistema foi enviada para a Mesa uma proposta de emenda. Considerou-se que no concurso previsto nesta base poderiam ficar preenchidas as vagas que mais pudessem interessar à generalidade dos professores, colocando os que só tivessem ao seu dispor o concurso geral na situação de praticamente não terem escolas para escolherem. Daí a proposta de emenda do n.º 2 da base em discussão.

No concurso para a preferência dos cônjuges não será incluída metade das vagas que existirem, que será reservada para o concurso geral; a proporção será estabelecida por concelhos, devendo em ambos os concursos e na medida do possível ser incluídas vagas da sede do concelho.

Devo finalmente esclarecer que- a existência de dois concursos representa no aspecto burocrático simplificação de serviço.

O número de lugares de professor do ensino primário é elevado, pelo que também elevado é o número de vagas que entra em cada concurso. Se não houvesse o concurso especial, teria a Direcção-Geral do Ensino Primário de pesquisar, nos concursos que abrisse, os concorrentes que beneficiassem da preferência dos cônjuges, graduá-los segundo o mérito relativo de cada um e em seguida fazer igual graduação para os concorrentes restantes. Ora, o trabalho de primeira selecção aparece feito só pela existência de uma dualidade de concursos, com a vantagem da redução do número de concorrentes.

A preferência dos cônjuges tem uma tradição de muitos anos no ensino primário. Pois ainda hoje os provimentos se fazem fora do concurso geral.

O Sr. Virgílio Cruz: -Sr. Presidente: O aditamento do n.º 2 desta base tem repercussões favoráveis no campo de recrutamento do professorado e no aspecto da desejável selecção profissional.

Todos os estímulos para que os professores procurem que os seus serviços sejam bem classificados contribuem certamente para a subida do nível do ensino e do rendimento deste.

O Sr. Machado Soares: - Sr. Presidente: Reputo esta base III demasiada obscura, sob o aspecto jurídico, na maneira como está redigida. Por um lado, afirma-se que serão postos a concurso todos os lugares vagos, por outro, exceptua-se em cada concelho metade das vagas existentes. Não compreendo e por isso gostaria que, em nome da Comissão, alguém me fizesse compreender. No caso de serem postas a concurso só metade das vagas, quais aquelas que efectivamente são postas a concurso? Parece que é tudo questão de arbítrio.