O Sr. Elmano Alves: - Concordo com a observação de V. Ex.ª, pois, também nesse aspecto, a redacção do n.º 2 da base III não se apresenta das mais felizes.

Melhor fora que se dissesse talvez com mais rigor:

O concurso é aberto pelo prazo de oito dias, contados da data do respectivo aviso, e incluirá todos os lugares declarados vagos. Em cada concelho e sede de concelho não pode, porém, ser provido, ao abrigo da preferência, um número de vagas igual a metade das existentes ou arredondado por excesso quando ímpar, o qual será reservado para inclusão no primeiro concurso de provimento que for aberto nos termos da lei geral.

Com esta redacção ficaria, a meu ver, mais bem caracterizada a mecânica do concurso.

Assim, uma vez publicado o anúncio de todos os lugares declarados vagos, segue-se a apresentação dos requerimentos por parte dos respectivos interessados, que podem não ser exclusiva ou necessariamente os que beneficiam da chamada «lei dos cônjuges».

Com efeito, os beneméritos doadores de cantinas e escolas têm o direito de indicar, dentro de certos limites fixados por lei, professores da sua escolha para os lugares das escolas beneficiadas pela doação.

E igualmente os professores em gozo de licença ilimitada podem requerer nessa altura o reingresso no quadro.

Ora os professores nestas condições têm necessariamente de ser colocados com preferência sobre os demais.

Por isso, providas as vagas requeridas pelos doadores ou professores em licença ilimitada, dar-se-á seguimento aos requerimentos invocando a preferência absoluta dos cônjuges:.

Nesta fase os requerentes distribuem-se por concelhos e sedes de concelho. Se o número dos preferentes não excede o limite fixado na segunda parte desta base III, não há problema, todos podem obter provimento na escola da sua escolha. É claro que, se houver mais que um preferente para o mesmo lugar, o desempate é feito nos termos do n.º 2 da base I.

No caso de o número de preferentes exceder por cada concelho ou sede de concelho o contingente fixado na segunda parte da base m, entendo que, de igual modo, e salvo melhor opinião, a eliminação dos preferentes sobrantes deverá ainda ser feita por meio da aplicação da lista graduada de preferências fixada no artigo 11.º do Decreto n.º 19 531, com a nova redacção constante da proposta de aditamento da base VII, aplicável por força do já citado n.º 2 da base I.

Tenho plena confiança em que a Comissão de Legislação e Redacção, ao dar os últimos retoques no texto que venha a ser aprovado, doutamente suprirá estas pequenas deficiências de forma.

Creio assim que não há lugar a arbítrio, pois o projecto de lei, com as propostas de alteração que lhe foram introduzidas e esperamos ver aceites, fornece os necessários critérios objectivos para resolver as dúvidas e inquietações que o Sr. Deputado Machado Soares acaba de levantar, e muito bem.

O Sr. Machado Soares: - Mas era melhor pôr todos os lugares a concurso sem distinção.

O Sr. Elmano Alves: - O facto de haver dois concursos resulta de uma circunstância de ordem prática.

Na verdade, se se abrisse um único concurso para todos os professores, os que não gozassem de preferência absoluta ver-se-iam forçados a concorrer também para os mesmos lugares que afinal viriam a ser providos pelos preferentes. Para aqueles o concurso representaria portanto um acto inútil, uma despesa feita em vão, uma expectativa gorada. Para os serviços do Ministério significava mais uma acumulação de expediente sem interesse.

Por isso a Administração tem seguido a norma de abrir dois concursos. Um a seguir à declaração cias vagas, destinado aos provimentos que se processam independentemente de concurso. E o segundo para os que concorrem nos termos da lei geral.

Acho que é de manter o regime que o Ministério tem seguido no sentido de, em 15 de cada mês, abrir concurso para as vagas sobrantes do primeiro concurso destinado aos que invoquem a preferência absoluta.

O Sr. Pinto de Mesquita:-Sr. Presidente: Pedi a palavra essencialmente para manifestar a minha concordância com as considerações que acabam de ser expendidas pelo Sr. Deputado Virgílio Cruz e pelos não menos ilustres Srs. Deputados que acabam de falar. Assim, a minha opinião favorável ao projecto é determinada pela solução de compromisso, que está a votar-se, dado que não poderia concordar com os termos absolutos como se encontrava redigida primitivamente a proposta.

A acrescentar às obscuridades desta base que acabam de ser postas em causa, sugiro a do pressuposto das metades das vagas a preencher.

Isto supõe um número par de vagas. E se esse número for ímpar? A quem aproveitar a vaga residual?

Fica para a vez seguinte?

Eis o problema que este caso anómalo me sugere.

O Sr. Barros Duarte: - Também a mim me parece que a expressão «quanto possível» é escusada e era preferível adoptar uma redacção mais precisa, que talvez não seja matéria para- confiar à, Comissão de Redacção.

O Sr. Presidente: - Depois de ouvir as considerações feitas, fico na dúvida, sobre se a elas pode responder a Comissão de Legislação e Redacção ou se delas ressalta, como à primeira vista parece, uma questão de fundo que então não pode ser resolvida por esta Comissão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Parece-me manifesto que essas dúvidas não podem ser resolvidas pela Comissão de Redacção.

O Sr. Presidente: - Nesse caso interrompo a sessão por uns minutos para, querendo. VV. Ex.ª melhorarem a redacção da proposta.

Eram 18 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas o 45 minutos.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão a base III e a proposta de alteração.

O Sr. Borges de Araújo: - Sr. Presidente: Verificou-se existir uma ligação directa entre os nos 2 e 1. O texto da alteração sem esta ligação era incompreensível. No n.º 1 estabelece-se um concurso especial, ficando as outras vagas para o concurso geral. O n.º 2 esclarece a proporção de um e outro concurso. A redacção, que à primeira vista não parece muito perfeita, torna-se compreensível com a ligação entre os dois números.