O Sr. Presidente: - Eu mesmo acabo de reparar nesse pormenor. O n.º 2, sem se considerar o n.º 1, deixava a dúvida se a matéria que se relegar para a Comissão de Legislação e Redacção podia por ela ser resolvida ou não. Por mim, entendia que não. Depois do esclarecimento de V. Ex.ª a solicitar a minha atenção para o II º 1, a dúvida desvaneceu-se.

O Sr. Borges de Araújo: - O meu esclarecimento era precisamente no sentido de que, feita a devida ligação entre os dois números, não havia necessidade de outra proposta, podendo perfeitamente ficar a cargo da Comissão de Legislação e Redacção o texto definitivo.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se o n. 1 da base III.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de substituição do n.º 2.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base IV, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

Não gozam da- preferência dos cônjuges: Os divorciados, os judicialmente separados, os que tenham pendente acção de divórcio ou de separação e os que tenham abandonado por completo o domicílio conjugal há mais de três anos; Os que. houverem sido transferidos disciplinarmente do lugar que pretendem, ou de outro da mesma localidade; As professoras para escolas do sexo masculino, se houver professor que pretenda o lugar, ainda que ele não possa beneficiar da preferência dos cônjuges.

Proposta de alteração

Propomos que na base IV seja dada a seguinte redacção à alínea a):

Não gozam da preferência dos cônjuges: Os judicialmente separados de pessoas e bens, os que tenham pendente acção de divórcio ou de separação de pessoas e bens e os que tenham abandonado por completo o domicílio conjugal há mais de três anos;

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Borges de Araújo: -Sr. Presidente: Na proposta de emenda ou alteração enviada para a Mesa eliminaram-se as palavras «os divorciados» e acrescentou-se, também na alínea a), II expressão «de pessoas e bens», seguidamente às palavras «separados» e «separação».

Os divorciados não são «cônjuges», pelo que de modo algum poderiam beneficiar de uma preferência que só aos cônjuges aproveita. Não precisa a lei de o dizer expressamente.

Isto quer dizer que o facto de se excluírem os divorciados desta base não significa que eles passem a gozar de uma regalia que a base I não lhes concede. Trata-se apenas de eliminar uma palavra dispensável, ajustando o texto à realidade jurídica.

Pelo que respeita à separação, a nossa lei prevê duas espécies: a simples separação judicial de bens e a separação judicial de pessoas e bens.

A simples separação de bens não importa o desaparecimento das obrigações pessoais dos Cônjuges, que continuarão a viver em comum, mantendo o seu lar. Impunha-se, portanto, indicar a modalidade de separação relevante para os efeitos da base IV.

Por isso se propôs o aditamento das palavras «de pessoas e bens».

O Sr. Braamcamp Sobral: -Faz-me alguma confusão a parte final do projecto apresentado, onde se diz que não gozam da preferência estabelecida os cônjuges que tenham abandonado por completo o lar conjugal há mais de três anos.

Daqui deduzo naturalmente que poderão beneficiar de preferência professores que tenham abandonado o lar conjugal se o tiverem feito há menos de três anos.

Tratando-se de um projecto de lei que visa precisamente a- defesa da unidade da família, não me parece bem que da regalia prevista possam vir a beneficiar professores que deliberadamente actuaram contra aquela unidade.

Penso que esta frase final terá sido decalcada de uma disposição da lei do divórcio, mas entendo não ter aqui cabimento tal disposição, que aliás pode ser revogada dentro de breves meses pelo novo Código Civil.

Em qualquer caso, e a menos que VV. Ex.ª me convençam do contrário, considero o princípio em causa contraditório com o espírito e a letra da lei em discussão.

Por outro lado, e não falo pelos meus conhecimentos, mas por opinião de alguns juristas, parece ser extremamente difícil provar em tribunais o abandono do lar conjugal, pelo que é de crer que ao Ministro da Educação Nacional será praticamente impossível resolver apenas pelos seus serviços questões desta natureza.

O Sr. Borges de Araújo: - De facto, tal disposição baseia-se num preceito legal respeitante ao divórcio e à separação de pessoas e bens. E a Comissão propô-la porque, segundo o espírito desse preceito. D lar pode ser novamente refeito quando a separação ainda tem pouco tempo e portanto, ainda se deve dar a preferência.

O Sr. Braamcamp Sobral: - O benefício não é nestes casos para a família.

Vai permitir-se que um professor que não quer estar com a família se desloque para local de sua conveniência,