O Sr. Artur Barbosa: - Sr. Presidente: A sorte natural de todos os requerimentos formados ilegalmente é o seu indeferimento puro e simples. Não concordo, por isso, com o que se estabelece nesta base, por poder levar a resultados desastrosos. Parecia-me mais razoável que se averiguasse se o professor tinha requerido a preferência de má fé, e então instaurar-se-ia processo disciplinar com vista à respectiva sanção. Foi por isso que a Câmara Corporativa propôs a eliminação desta base.

O Sr. Borges de Araújo: - Sr. Presidente: Á pena aplicável nas hipóteses previstas nesta base, segundo o § 8.º do artigo 3.º do Decreto n.º 19 531, é a pena de demissão. Este é o regime que está a vigorar. Só por isso redigi a base V na forma que o projecto apresenta.

A emenda enviada para a Mesa, acrescentando a pena de aposentação compulsiva e a necessidade de processo disciplinar, para que o visado em qualquer dos casos possa defender-se, representa grande afrouxamento na repressão da infracção, que o mesmo é dizer maior benefício para o professor que eventualmente transgrida.

A base poderia ser eliminada, deixando para o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado a pena que ao caso caberia e a forma de a aplicar. Mas entendeu-se na Comissão de Educação Nacional que só haveria vantagem em que ela se mantivesse, para benefício do próprio professor. Este só poderá lucrar com o conhecimento exacto dag consequências de um acto menos digno, pondo-o de sobreaviso a tal respeito.

A base V, agora atenuada em rigor quanto à disposição legal que a precede, continuará a ter um salutar efeito preventivo, tanto mais de considerar quanto é certo que estando a pena de demissão prevista há dezenas de anos, nunca até hoje foi por tal facto demitido um só professor.

Quer dizer: para ficar a compreender devidamente a lei da preferência dos cônjuges quanto a sanções, dispensa-se o professor do ensino primário do estudo complementar do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, estudo esse que é mais próprio dos juristas.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a proposta de alteração à base V.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base VI, sobre a qual há na Mesa duas propostas de alteração. Vão ler-se a base e as propostas.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de aditamento

Nos termos do Regimento, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de aditamento:

A base VI será aditado o seguinte:

O Deputado, Francisco Elmano Martinez da Cruz Alves.

Proposta de alteração

Propomos que a base VI passe a ter a seguinte redacção:

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Elmano Alves: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: A proposta de aditamento à base VI que apresentei. tem um duplo alcance. Através da revogação do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40964, passam a poder ser providas por concurso cinco a seis mil escolas que actualmente dele são excluídas.

Revogando o artigo 52.º, as escolas chamadas "de bairro", cujo provimento é feito por escolha ministerial, passam a sê-lo por concurso.

As razões que levaram o legislador de 1940 a exceptuar do concurso os lugares de escolas de bairro e que constam discriminadamente do relatório do Decreto-Lei n.º 30951, de 10 de Dezembro desse ano, já não subsistem hoje. Por um lado, a acção política e de promoção social que se pretendia com tal medida não resultou na prática; por outro, os capitais da previdência passaram a impulsionar, por toda a parte, a construção de novos bairros, mas que nenhuma afinidade conservam com os antigos bairros sociais de há 25 anos, constituídos predominantemente por desalojados e económicamente débeis.

Onde cessou a razão da lei deve cessar também a sua disposição.

Mas a verdade é que, admitida a revogação do artigo 51.º, conforme consta da proposta de alteração subscrita pelo autor do projecto e pela Comissão, praticamente todas as escolas caem na alçada do concurso.

E nós não podemos deixar de ponderar que há situações estremes, há casos limites e de conveniência de serviço que só podem ser resolvidos fora da regra do concurso. Considero, sob este novo ângulo, talvez perigoso, uma vez que seja aceite a revogação do artigo 51.º, não deixar sequer uma válvula de emergência para atender esses casos.

Esta razão superveniente, que o legislador de 1940 estaria longe de prever, aconselha, salvo melhor opinião, que se mantenha Q regime do provimento por escolha ministerial quanto às escolas de bairro.

Aliás, essa escolha está hoje condicionada pela exigência da classificação mínima de 14 valores de diploma de habilitação, o que, só por si, bastaria para salvaguardar o princípio que enunciei atrás, da "qualidade do ensino".