Nesta conformidade, peço a V. Ex.ª, Sr. Presidente, autorização para retirar a minha proposta de aditamento. Mas não o faço sem sublinhar que esta atitude significa também um voto consciente de plena confiança no bom critério com que S. Ex.ª o Ministro, como os seus igualmente ilustres antecessores, tem aplicado e continuaria a aplicar este poder discricionário.

O Sr. Borges de Araújo: - Sr. Presidente: Só há vantagem na revogação expressa de preceitos legais, por desse modo se facilitar extraordinariamente o trabalho do intérprete. Raramente se publica hoje uma lei que não contenha a indicação das principais disposições que estavam em vigor e ficam revogadas. Simplesmente se aboliu a velha formula: "Fica revogada a legislação em contrário", que mais não era do que uma forma expressa de revogação tácita.

Nesta ordem de ideias, em lugar de se propor a eliminação da base VI do projecto, propôs-se antes o aditamento de algumas disposições legais relativamente às quais se ponderou haver vantagem em que fiquem expressamente revogadas.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se em primeiro lugar a questão posta pelo Sr. Deputado Elmano Alves sobre a retirada da sua proposta.

Submetida à votação, foi aprovada a, retirada da proposta.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de alteração que foi lida e não retirada.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Temos agora duas propostas de bases novas. Vai ler-se a proposta referente à nova base VII.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento

Propomos a adição de uma nova base com a redacção seguinte:

1.º Em favor de professora solteira cujos pais, ou algum deles, tenham residência permanente há mais de cinco anos em freguesia de concelho rural em que se localize a escola a prover.

2.º Em favor do concorrente que tiver a seu cargo maior número de filhos legítimos a frequentar estabelecimentos de ensino.

.2. O n.º 5.º do mesmo artigo 11.º passa a constituir o seu n.º 3.º e os n.ºs 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, respectivamente, os n.ºs 4.º, 5.º, 6.º e 7.º; e no § 5.º a expressão "quinta condição" é substituída por "terceira condição".

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Fevereiro de 1966. - Os Deputados: José Soares da

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Sr. Nunes de Oliveira: - Sr. Presidente: Pela Comissão da Educação Nacional, Cultura Popular e Interesses Espirituais e Morais, desta Assembleia, que se debruçou sobre o estudo do projecto de lei apresentado pelo ilustre Deputado Borges de Araújo, a quem me apraz saudar pela sua feliz iniciativa, foi ponderada a situação das professores primárias solteiras que, provindo de meios rurais onde seus pais residam e têm de se deslocar para localidades longe do ambiente familiar, exigem que sobre elas se faça incidir uma especial atenção.

De resto, também no parecer da Câmara Corporativa se dá a maior relevância a este aspecto.

Por outro lado, alguns casos poderão surgir em que os pais, pela sua avançada idade, mais necessitarão do amparo de uma filha, quantas vezes única solução viável para o seu problema familiar, o que surgirá, de certo modo, facilitado pela base em discussão.

Impõe-se, por consequência, do ponto de vista moral e social, salvaguardar a posição da professora primária solteira no ordenamento das preferências, embora se entendesse que a preferência não deveria ter a mesma intensidade que a atribuída aos cônjuges. Propõe-se, portanto, que seja aditado ao artigo 11.º do Decreto n.º 19 531, de 30 de Março de 1931. um novo número, que passa a ser o n.º 1.º, com a redacção que há pouco ouvimos ler.

Fixou-se ainda o período mínimo de cinco anos para a residência permanente dos pais, para efeito dessa preferência, em freguesia de concelho rural em que se localize a escola a prover, procurando-se assim evitar abusos facilmente compreensíveis.

Com a proposta de alteração aproveita-se a oportunidade para incluir nas preferências gerais a relativa aos casais com maior número de filhos a estudar em quaisquer estabelecimentos de ensino, a qual passará a ser no artigo 11.º do referido Decreto n.º 19 531 o n.º 2, e ainda a naturalidade, como sendo motivo de atender para efeitos de preferência, a qual, estando prevista em 5.º lugar, passará agora para 3.º

Finalmente, desejava expressar um voto e que se traduz na necessidade de revisão da portaria que regulamenta a colocação das professoras agregadas do ensino primário, de forma que a preferência referida nesta base, das professoras solteiras, seja tomada, para o efeito, em consideração, no sentido de que se situe imediatamente após a preferência dos cônjuges. Na verdade, é durante o período de permanência no quadro de agregados que as professoras - ainda jovens e inexperientes - mais necessitam de medidas que as salvaguardem dos perigos a que o exercício da sua profissão longe da influência e conselhos dos pais as expõe.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base nova, que foi lida.

Submetida à votação, foi aprovada.