o objectivo de determinar os meios de aumentar a produtividade no sector agrícola, nomeadamente através da irrigação de diversas planícies, selecção de sementes distribuição de culturas, de acordo com um ordenamento agrícola adequado.
Para o aproveitamento das planícies da costa sul foi instalado um parque de maquinaria agrícola destinado adaptar os terrenos, cuja exploração será concedida a naturais da província, que beneficiarão da assistência técnica e financeira dos serviços de agricultura e de economia.
De igual modo tem continuado a ser empreendida ampla acção a fim de intensificar a cultura do café - o principal produto exportado - e de ampliar a gama da produção agrícola, estimulando o desenvolvimento da cultura de arroz, tabaco, borracha e baunilha.
Relativamente às actividades industriais, deve assinalar-se o interesse revelado pela iniciativa privada quanto ao aproveitamento dos recursos minerais da província. Com efeito, no ano transacto, foi concedida autorização para a pesquisa e exploração em Timor de jazigos minerais em regime exclusivo.
De harmonia com o programa de execução do Plano Intercalar de Fomento, os investimentos a realizar na província em 1965 ascendem a 56 000 contos, que serão financiados através de empréstimos gratuitos a outorgar pela Administração Central. O financiamento de empreendimentos no sector dos «Transportes e comunicações», com vista ao melhoramento da rede de infra-estruturas, representa cerca de 40 por cento daquele montante. Foram ainda atribuídas importantes dotações à elevação do nível cultural e sanitário da população e a empreendimentos no sector da «Agricultura, silvicultura e pecuária».
III
A proposta de lei de autorização para 1966
De igual modo e em identidade de critério se propõe no artigo 2.º que, em relação ao mesmo período financeiro, os serviços autónomos e outros que se regera por orçamentos cujas tabelas não se encontram incluídas no Orçamento Geral do Estado sejam autorizados a utilizar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
Ambas estas disposições se limitam a reproduzir com ligeiras alterações formais, preceitos similares inscritos nas anteriores leis de autorização das receitas e despesas e foram objecto de justificação nos relatórios deas respectivas propostas.
Parece, assim, dispensável aduzir nova fundamentação ou proceder a mais amplo desenvolvimento.
Equilíbrio financeiro
Para além de ajustamentos de forma e de uma arrumação diversa do conteúdo, propõe-se a manutenção das providências a adoptar em situações de emergência e a que a actual conjuntura da vida do País pode vir a conferir particular relevância.
Na verdade, as exigências da defesa nacional e os imperativos do crescimento económico no conjunto do espaço português traduzem-se em avultados encargos para o Orçamento Geral do Estado e impõem rigorosa coordenação, por forma a assegurar, para além das despesas normais de funcionamento, a realização dos objectivos prioritários da política financeira.
E, assim, de aconselhar que se mantenha o dispositivo usual que permite, no decurso do exercício, a adaptação dos recursos às necessidades, como meio de garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria.
Interessa, por outro lado, assinalar a condensação num só preceito das medidas constantes dos artigos 4.º e 5.º da proposta anterior, de modo a reunir no mesmo agrupamento disposições de idêntica finalidade e de natureza similar.
Nesse preceito propõe-se ainda a ampliação do esquema precedentemente estabelecido e reforçam-se os meios extraordinários a utilizar para compressão de gastos adiáveis, sem prejuízo da vida normal da Administração.
Justifica-se, assim, que a conjuntura de defesa e as exigências do progresso económico da metrópole e do ultramar determinem a atribuição ao Governo de poderes especiais que lhe facultem, para além da compressão de despesas não prioritárias, a possibilidade de actuar com rapidez e eficácia em situações anormais, tendo em conta a estabilidade financeira e os superiores interesses da Nação.
Disposições tributárias
Foi, pois, dentro desta linha de pensamento que se estruturou e se tem processado e executado a reforma tributária em curso; e será dentro dela que irá decorrer, logicamente, a política fiscal para 1966.
Concluída a reforma dos impostos directos e decorrido mais de um ano sobre o início da plena aplicação do novo regime, natural seria que se procurasse averiguar, antes de traçar as linhas basilares a que deverá obedecer a