o objectivo de determinar os meios de aumentar a produtividade no sector agrícola, nomeadamente através da irrigação de diversas planícies, selecção de sementes distribuição de culturas, de acordo com um ordenamento agrícola adequado.

Para o aproveitamento das planícies da costa sul foi instalado um parque de maquinaria agrícola destinado adaptar os terrenos, cuja exploração será concedida a naturais da província, que beneficiarão da assistência técnica e financeira dos serviços de agricultura e de economia.

De igual modo tem continuado a ser empreendida ampla acção a fim de intensificar a cultura do café - o principal produto exportado - e de ampliar a gama da produção agrícola, estimulando o desenvolvimento da cultura de arroz, tabaco, borracha e baunilha.

Relativamente às actividades industriais, deve assinalar-se o interesse revelado pela iniciativa privada quanto ao aproveitamento dos recursos minerais da província. Com efeito, no ano transacto, foi concedida autorização para a pesquisa e exploração em Timor de jazigos minerais em regime exclusivo.

De harmonia com o programa de execução do Plano Intercalar de Fomento, os investimentos a realizar na província em 1965 ascendem a 56 000 contos, que serão financiados através de empréstimos gratuitos a outorgar pela Administração Central. O financiamento de empreendimentos no sector dos «Transportes e comunicações», com vista ao melhoramento da rede de infra-estruturas, representa cerca de 40 por cento daquele montante. Foram ainda atribuídas importantes dotações à elevação do nível cultural e sanitário da população e a empreendimentos no sector da «Agricultura, silvicultura e pecuária».

III

A proposta de lei de autorização para 1966 Em obediência ao disposto no n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição e na sequência de uma prática que a experiência consagrou, tem o artigo 1.º da proposta como objectivo habilitar o Governo a arrecadar as contribuições, impostos e demais recursos do Estado, de harmonia com as normas aplicáveis, e a consignar o respectivo produto ao pagamento das despesas legalmente inscritas no plano orçamental para o próximo exercício.

De igual modo e em identidade de critério se propõe no artigo 2.º que, em relação ao mesmo período financeiro, os serviços autónomos e outros que se regera por orçamentos cujas tabelas não se encontram incluídas no Orçamento Geral do Estado sejam autorizados a utilizar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

Ambas estas disposições se limitam a reproduzir com ligeiras alterações formais, preceitos similares inscritos nas anteriores leis de autorização das receitas e despesas e foram objecto de justificação nos relatórios deas respectivas propostas.

Parece, assim, dispensável aduzir nova fundamentação ou proceder a mais amplo desenvolvimento.

Equilíbrio financeiro De harmonia com a orientação anterior e na linha da sua continuidade, insere-se na presente proposta de lei um capítulo especial sobre o equilíbrio financeiro.

Para além de ajustamentos de forma e de uma arrumação diversa do conteúdo, propõe-se a manutenção das providências a adoptar em situações de emergência e a que a actual conjuntura da vida do País pode vir a conferir particular relevância.

Na verdade, as exigências da defesa nacional e os imperativos do crescimento económico no conjunto do espaço português traduzem-se em avultados encargos para o Orçamento Geral do Estado e impõem rigorosa coordenação, por forma a assegurar, para além das despesas normais de funcionamento, a realização dos objectivos prioritários da política financeira.

E, assim, de aconselhar que se mantenha o dispositivo usual que permite, no decurso do exercício, a adaptação dos recursos às necessidades, como meio de garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria.

Interessa, por outro lado, assinalar a condensação num só preceito das medidas constantes dos artigos 4.º e 5.º da proposta anterior, de modo a reunir no mesmo agrupamento disposições de idêntica finalidade e de natureza similar.

Nesse preceito propõe-se ainda a ampliação do esquema precedentemente estabelecido e reforçam-se os meios extraordinários a utilizar para compressão de gastos adiáveis, sem prejuízo da vida normal da Administração. Importa ainda sublinhar que, nas alterações introduzidas neste capítulo, esteve presente a orientação, que tem vindo a ser seguida, de financiar fundamentalmente o esforço de defesa nacional com os excedentes das receitas ordinárias sobre os encargos da mesma natureza. Todavia, pensa-se que é chegado o momento de intensificar essa orientação, a fim de que o desenvolvimento económico, até agora inteiramente financiado pelo crédito interno e externo, possa dispor de novos recursos que permitam acelerar a sua cadência.

Justifica-se, assim, que a conjuntura de defesa e as exigências do progresso económico da metrópole e do ultramar determinem a atribuição ao Governo de poderes especiais que lhe facultem, para além da compressão de despesas não prioritárias, a possibilidade de actuar com rapidez e eficácia em situações anormais, tendo em conta a estabilidade financeira e os superiores interesses da Nação.

Disposições tributárias Como por mais de uma vez se tem salientado, o sistema fiscal português nas últimas décadas «tem-se caracterizado por um constante esforço de adaptação a novas circunstâncias, dentro dos quadros invariáveis de um reduzido número de princípios básicos» definidos em harmonia com a orientação fundamental da reforma de 1929.

Foi, pois, dentro desta linha de pensamento que se estruturou e se tem processado e executado a reforma tributária em curso; e será dentro dela que irá decorrer, logicamente, a política fiscal para 1966.

Concluída a reforma dos impostos directos e decorrido mais de um ano sobre o início da plena aplicação do novo regime, natural seria que se procurasse averiguar, antes de traçar as linhas basilares a que deverá obedecer a