Evolução das receitas tributárias Cobranças globais
(Milhares de contos, segundo a danificação orçamental)
(a) Este acréscimo deve-se sobretudo aos aumentos na receita dos direitos de Importação e da taxa de salvação nacional.
(b) O acréscimo deve-se às medidas fiscais do 30 do Junho de 1961 (sujeição, pelo Decreto-Lei n.º 49 701, da cerveja importada ao imposto da consumo está decidido para a cerveja fabricada no território do continente e ilhas adjacentes; elevação pelo Decreto-Lei n.º 43 763, do imposto sobre o consumo da cerveja, e cria Decreto-Lei n.º 43 766, do imposto sobra o consumo de tabacos na metrópole.
(c) O acrescimo tem ainda como Justificação as medidas fiscais enunciadas na chamada anterior pelo facto de, no ano de 1961, só terem vigorado durante o 2.º semestre.
Este preceito, consignado pela primeira vez na proposta de lei de meios de 1962 e invariavelmente reproduzido nas propostas seguintes, mostra o elevado lugar que aquela política ocupa na hierarquia das precedências financeiras.
Atingiram aqueles encargos 3 592 000 contos na gerência de 1964 e devem elevar-se a cerca de 4 040 000 contos no presente exercício. A sua evolução em números absolutos e em percentagem do produto nacional pode observar-se no quadro seguinte:
(Milhares de contos)
(a) Estimativas. O valor referente no produto nacional bruto para 1965 calculado com base no quantitativo estimado em 1964, e considerando que a taxa de crescimento naquele ano se não deve afastar do ritmo de acréscimo observado em 1964.
Deste modo, o montante das despesas de defesa, a despeito do seu acréscimo quantitativo, tem mantido relativa estabilidade, em relação ao produto global, por virtude do ritmo de expansão a que este se tem processado. Todavia, a tendência ascensional revelada no ano em curso suscita preocupações, sem embargo da determinação de facultar ao esforço de defesa os meios necessários à sua eficiência.
Como elemento positivo cumpre, no entanto, sublinhar que a formação de capital fixo no próximo ano deverá alcançar o nível previsto no Plano Intercalar de Fomento e permitir assim, sem prejuízo do esforço militar, a realização dos investimentos programados, no quadro do desenvolvimento da economia nacional.
Ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 2 124, foi o Governo autorizado a elevar em 250 000 contos o limite máximo destas despesas, fixado em 4 750 000 contos.
Dado que até final de 1964 foram despendidos 4 454 087 contos e no corrente ano o volume provável de encargos deve atingir 265 685 contos, o saldo susceptível de utilização no próximo exercício é avaliado em 30 028 contos, como mostram os seguintes elementos:
Contos
Limite máximo autorizado legalmente............. 4 750 000
Despendido de 1952 a 1963 ........ 4 200 560
Guias de reposição não abatidas:
Previsão orçamental ....... 260 000
Tendo presente o valor provável da reserva para 1966 e atendendo ao elevado quantitativo das despesas anuais realizadas, a partir de 1952, no âmbito da N. A. T. O., propõe-se que seja elevado de 250 000 contos o anterior limite máximo.
Deste modo, o Governo deverá inscrever para os referidos fins, no Orçamento Geral do Estado de 1966, a verba de 260 000 contos, que poderá ser reforçada com a importância destinada ao mesmo objectivo e não despendida durante a gerência de 1965.