Importa prosseguir, agora, na estruturação dos serviços da A. D. S. E., na regulamentação de pormenores de execução e na criação das demais condições indispensáveis a esta modalidade de assistência.
Completados estes trabalhos de organização e feita avaliação dos encargos, será possível aumentar gradualmente as regalias concedidas, de harmonia com as disponibilidades e na medida em que o facultem as estruturas hospitalares.
Política monetária e de crédito
Essa estabilidade assenta na compatibilidade entre a totalidade dos recursos e as suas aplicações em consumo e investimento e, paralelamente, na harmonia entre a oferta e a procura de bens e serviços, no conjunto dos sectores económicos.
O equilíbrio entre estes factores constitui necessidade a acautelar para prevenir surtos inflacionistas que, para além de debilitarem o organismo económico, se traduziriam em graves inconvenientes para o equipamento do País e para as próprias expectativas de investimento.
O exemplo actual das economias ocidentais e, em especial, os casos da França e da Itália, constituem fonte de ensinamentos e elucidativa lição a ponderar.
O problema reveste ainda, entre nós, particular acuidade, uma vez que, em países com as características do nosso, o sistema produtivo não tem suficiente flexibilidade para corrigir, através de mecanismos apropriados, os desequilíbrios que possam vir a suscitar-se.
Por estas razões tem o Governo de permanecer atento à evolução do sistema económico e preparado para debelar, se necessário, os perigos inerentes à instabilidade, através de medidas oportunas, sobretudo de carácter monetário e financeiro.
A solvabilidade externa da moeda não constitui a exigência do prestígio nacional; corresponde orientação básica da política financeira e a imperativo do progresso do País. O potencial de divisas, que uma política clarividente permitiu acumular e que a adversidade das circunstâncias não afectou no seu movimento geral de progressão, constitui reserva preciosa e valor que não consente delapidações.
A crescente aquisição de equipamentos necessários ao progresso das estruturas produtivas nacionais e as responsabilidades assumidas e a assumir pela utilização do crédito externo no fomento económico do País imprimem especial relevo a este aspecto fundamental da vida financeira.
O II Plano de Fomento definiu como um dos seus objectivos essenciais o equilíbrio da balança de pagamentos, e o Plano Intercalar, em curso, consagrou, de forma expressiva, idêntica orientação.
O artigo em análise exprime, pois, fidelidade a estes princípios e atribui-lhes posição proeminente no quadro das preocupações do Governo.
o êxito do sistema instituído foram publicadas simultaneamente providências complementares, de que cumpre destacar a reorganização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, com vista a dotá-la dos meios indispensáveis ao desempenho da sua missão.
Mas as medidas recentemente promulgadas carecem de ser acompanhadas pelo atento exame do comportamento do sistema bancário e da evolução do mercado de capitais.
Supõe-se suficiente a disciplina estabelecida paia realização dos objectivos visados; mas não se exclui a possibilidade do seu reforço, se as circunstâncias o exigirem, para aperfeiçoamento do sistema monetário e, em última análise, para o progresso geral da economia.
Esclarecimento final
E o caso dos preceitos que, na última dessas leis, se continham nos artigos 31.º, 82.º e 33.º
Procedimento análogo, também se justifica relativamente aos artigos 25.º e 26.º
De harmonia, ainda, com os assinalados objectivos de simplificação, relegou-se para o decreto orçamental, dada a sua natureza, a disciplina estabelecida no § 1.º do artigo 23.º da referida Lei n.º 2124, de 19 de Dezembro de 1964.
Nestes termos, o Governo apresenta a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar, em 1966, as contribuições, impostos e demais recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a empre-