turadas em receita geral do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou por organismos corporativos e de coordenação económica.
Art. 15.º Durante o ano de 1966, continuará a dada prioridade aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam à integridade territorial da Nação, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.
Art. 16.º De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é o Governo autorizado a elevar em 250 000 contos a importância corrigida pelo artigo 19.º da Lei n.º 2124, de 19 de Dezembro de 1964.º Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, o Orçamento Geral do Estado para 1966 inscreverá a verba de 260 000 contos, a qual poderá ser reforçada com a importância destinada ao mesmo objectivo e não despendida durante a gerência de 1965.
Art. 17.º Com base nos recursos não afectos à satisfação dos encargos referidos no artigo 15.º, o Governo inscreverá no orçamento para 1966 as verbas destinadas à realização dos investimentos públicos previstos na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento.
Art. 18.º Os investimentos públicos serão, em princípio, concentrados nos sectores de maior reprodutividade e com mais decisiva influência na aceleração do crescimento do produto nacional.
Art. 19.º Serão intensificados os investimentos intelectuais, designadamente nos sectores da investigação, do ensino e da formação profissional, para o que serão reforçadas as dotações normais inscritas no orçamento ordinário, consignadas aos respectivos serviços.
Art. 20.º Os estudos nucleares, incluindo a preparação de técnicos, serão desenvolvidos e ampliados, constituindo objecto de dotações adequadas à realização das suas finalidades, em coordenação com as actividades privadas.
Art. 21.º A programação regional, com vista à correcção das disparidades do desenvolvimento e à elevação do nível de vida das populações, será dotada com verbas especiais, destinadas à sua efectiva realização, de acordo com a política definida pelo Governo.
Art. 22.º O auxílio económico ao ultramar, nas suas diferentes modalidades, continuará na mais ampla medida compatível com as possibilidades, devendo a sua aplicação obedecer ao disposto no artigo 18.º
Art. 23.º Salvaguardadas as disposições dos artigos 15.º e 17.º, e dentro dos recursos disponíveis, poderá o Governo inscrever no orçamento para 1966 dotações correspondentes a investimentos previstos na parte não prioritária do Plano Intercalar e destinadas:
c) Ao reapetrechamento das Universidades e escolas e bem assim a construção e utensilagem de estabelecimentos de ensino ou de outras instituições de carácter cultural;
d) A construção de lares e residências para estudantes, de harmonia com programas devidamente elaborados;
e) Ao acesso à cultura das classes menos favorecidas, nomeadamente através do reforço de verbas destinadas a bolsas de estudo, da isenção e redução de propinas, da gratuitidade de utilização dos estabelecimentos referidos na alínea anterior e ainda da concessão de auxílios ou subsídios de outra natureza, adequados a aludida finalidade;
f) A assistência técnica.
Art. 24.º Independentemente do disposto no artigo 21.º e sem prejuízo de ulterior articulação, prosseguirá a acção de fomento do bem-estar rural, devendo nos respectivos auxílios financeiros, quer prestados por força de verbas orçamentais, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de outra natureza, observar-se a seguinte ordem de precedências:
b) Estradas e outros caminhos;
c) Construção de edifícios paca fins assistenciais e sociais ou de casas, nos termos do Decreto-Lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945, e respectivos arranjos urbanísticos;
d) Mercados.
§ único. As comparticipações do Fundo de Desemprego obedecerão às prioridades estabelecidas neste artigo.
VII
Providências sobre o funcionalismo
Art. 25.º Durante o ano de 1966 e de harmonia com os recursos financeiros, o Governo prosseguirá na política de revisão das condições económico-sociais dos servidores do Estado, tendo em vista a sua melhoria.
VIII
Política monetária e de crédito
Art. 26.º O Governo continuará a velar pela estabilidade financeira interna e pela solvabilidade exterior da moeda, podendo também reforçar, se as circunstâncias o aconselharem, as medidas conducentes à disciplina da actividade bancária e a normalização do mercado de capitais.
Ministério das Finanças, 17 de Novembro de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.