enorme ou mesmo não ter limite. A delegação portuguesa aceita portanto as 6 milhas com uma zona contígua e reclama nesta zona contígua direitos sobre certas matérias e nomeadamente a polícia da pesca, como aliás foi recomendado em todos os congressos técnicos.

Os que defendem que as 6 milhas constituem já hoje a largura do mar territorial invocam:

1.º Algumas disposições legais, nomeadamente o Decreto n.º 14 354, de 29 de Setembro de 1927.

2.º A opinião do Prof. Gidel (in Lê Droit International Public de la Mer, 1964, vol. m, p. 113) e o «Quadro Sinóptico» distribuído em 1958, em Genebra, na Conferência do Direito Marítimo.

Atentemos, mais em pormenor, nestas razões.

No preâmbulo do citado Decreto n.º 14 354 escreve-se:

Simplesmente, ao considerar este relatório preambular, deve-se ter em conta que:

1.º As disposições citadas não dizem respeito ao mar territorial, mas a água de jurisdição de alfândegas;

2.º A afirmação, num relatório preambular, de que a nossa extensão era já de 6 milhas não é, por si só, vinculante; e a leitura dos elementos disponíveis, sobre os trabalhos ao tempo efectuados, levou à conclusão de que havia o convencimento de que vigoravam as 3 milhas, reconhecendo-se embora a utilidade da extensão às 6 milhas e fazendo-se para o sucesso de tal propósito, desde logo, a referida afirmação no preâmbulo do Decreto n.º 14 354.

Na sua obra Lê Droit International Public de la Mer, o Prof. Gidel assinala que «o limite das águas territoriais portuguesas é de 6 milhas». «Deve contudo constatar-se - acrescenta - que em matéria de pesca, se Portugal reivindicou uma zona de 6 milhas onde a pesca fosse exclusivamente reservada aos Portugueses, tal posição foi formalmente abandonada e mesmo condenada pela Lei de 26 de Outubro de 1909».

Não cita, porém, o Prof. Gidel a disposição legal em que se funda para concluir que o limite das nossas águas territoriais é de 6 milhas.

Quanto ao citado diploma de 1909, ele é de facto explícito ao prescrever que «é interdita aos navios estrangeiros a pesca nas águas territoriais aquém do limite de 3 milhas marítimas a contar da linha de baixa-mar».

E ainda o Prof. Gidel quem afirma que, em matéria de alfândegas, o Decreto de 27 de Maio de 1911 criou uma «zona de respeito» de 6 milhas e, em matéria de neutralidade, as águas portuguesas são igualmente de 6 milhas.

Ora, em matéria de neutralidade, as instruções governamentais têm-se reportado às 3 milhas.

Quanto à «zona de respeito» para efeitos aduaneiros; não foi criada, como diz o Prof. Gidel, pelo Decreto de 27 de Maio de 1911, pois já existia, de acordo com o Decreto n.º 3 de 27 de Setembro de 1894.

A menor segurança das razões invocadas pelo Prof. Gidel encontra-se ainda patente noutras deficiências de interpretação ou aplicação de textos legais a que não me refiro por brevidade de exposição.

E que dizer do quadro sinóptico distribuído na Conferência de Genebra de 1958, onde se indicava a largura de 6 milhas para o mar territorial português?

Entre as fontes desse quadro sinóptico contam-se o «Relatório sobre o regime do mar territorial», da autoria do Prof. François, publicado em 1953 pela Comissão de Direito Internacional da O. N.º U., e as informações das respectivas delegações nacionais.

O Prof. François não indica concretamente, quanto a Portugal, a legislação em que se funda; a delegação portuguesa entregou na referida Conferência uma nota de correcção às 6 milhas, mas esta nota não chegou a tempo de ser incluída no documento revisto.

Mas já no quadro sinóptico corrigido, distribuído em 1959, para a 2.ª Conferência de Direito Marítimo de 1960, se tinha eliminado a referência às 6 milhas.

A este propósito afirmou o chefe da delegação portuguesa na Conferência de Genebra de 1960:

Lendo o quadro sinóptico relativo à largura e ao estatuto jurídico do mar territorial e zonas adjacentes, contido na nota preparada pelo secretário-geral das Nações Unidas para uso desta Conferência, chegamos à conclusão de que, entre os 71 países aí mencionados, não menos de 22 aceitam expressamente a regra das 3 milhas, sem mencionar aqueles países que, como o meu, obedecem a ela embora não a tenham incorporado numa disposição específica do seu direito interno ...

Mas terá modernamente esta tradição das 3 milhas maior consistência entre nós? A seu favor parece militar em:

1.º O que se passou com a proposta de lei de 21 de Novembro de 1906 e decreto regulamentar de 10 de Novembro de 1910;

2.º O quadro sinóptico da Conferência da Haia de 1930;

3.º Algumas notas e ofícios dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Marinha;

4.º As instruções sobre a neutralidade emanadas do Ministério da Marinha;

5.º Um recente relatório do Ministério dos Negócios Estrangeiros, onde se faz uma lúcida análise de todo o problema (6 de Maio de 1965).

Detenhamo-nos em um outro ponto destes argumentos: A Grã-Bretanha, nos princípios deste século, apresentou ao Governo Português dois protestos, que para aqui têm o seu interesse.

Em 1907 protestou contra um projecto de diploma (n.º 20/F, de 20 de Novembro de 1906), opondo-se à forma como nele se consagrava a medição da distância de 3 milhas de largura de mar territorial nas baías.

Pois em memorando do nosso Ministério dos Negócios Estrangeiros respondia-se nestes termos:

Quanto às declarações e explicações constantes do n.º 3 e alínea a) não há divergência alguma entre elas e o modo de ver do Governo de Sua Majestade Fidelíssima. Conquanto autorizados publicistas e o Instituto de Direito Internacional reconheçam há muito a insuficiência das 3 milhas ou légua ma-