As convenções que regulamentam a pesca em águas internacionais não têm proporcionado a desejada protecção dos recursos do mar, não só porque alguns países as não subscrevem, ou não convertem as suas recomendações em diploma legal, mas também porque a fiscalização do seu cumprimento se exerce, em geral, apenas na altura em que o navio parte para o mar. Daqui resultou a necessidade de uma fiscalização internacional feita nos próprios locais de pesca.
Na proposta em discussão não *e teve em vista alterar a largura do mar territorial, porque todos os países do Ocidente têm seguido o critério, ha algumas décadas para cá, de não a modificar, mantendo o status quo, mas sim o de definir claramente o sistema pelo qual esse mar territorial é medido.
Com efeito, só á partir da Convenção de Genebra de 1958 sobre o mar territorial e zona contígua é que passou a ser direito convencional o sistema das linhas de base rectas e de fecho como ponto de partida para a medição da largura do mar territorial, pois até aí o limite interior desse mar era, em geral, a linha de costa em baixa-mar. O sistema da Convenção para medir o mar territorial tem grandes vantagens para os países ribeirinhos. Assim, em muitos casos, a largura do nosso mar territorial será bastante maior, pois uma parte do espaço que como tal era considerado passa agora a ser classificado como águas interiores, crescendo depois o mar territorial para fora dessas águas.
Na proposta de aditamento à proposta de lei em discussão generalizam-se a todo o território português os princípios da Convenção da Pesca da Europa Ocidental, assinada em Londres em 1964, ratificada pelo nosso Governo, e que já regulam a situação na metrópole,- Açores e Madeira, embora ainda não tivesse sido publicado o respectivo diploma legal.
Esses princípios são os seguintes:
1.º Numa área de 12 milhas, a coutar da linha de delimitação do mar territorial, Portugal tem o direito exclusivo de jurisdição e de pesca;
2.º Essa zona de 12 milhas divide-se em duas zonas de 6 milhas. Na primeira, a partir das linhas de base que definem o mar territorial, a pesca é reservada para os Portugueses e só por limitado período transitório para pescadores estrangeiros que tenham direitos tradicionais;
3." A segunda zona de O milhas, contígua à primeira, é também reservada para os pescadores portugueses, mas os pescadores estrangeiros que tradicionalmente exerciam a sua actividade nessa área -títulos históricos- poderão continuá-la.
Porém, mesmo nesta zona, o Estado Português tem o direito de regulamentar a pesca e fazer respeitar essas regulamentações, desde que nessas disposições não haja distinção entre nacionais e estrangeiros.
Houve o maior cuidado em não lesar legítimos interesses de outros países, e, assim, como "VV. Ex.ªs tiveram ocasião de verificar pela redacção do artigo em que esta matéria é contida, as disposições para a zona de pesca portuguesa serão, sem prejuízo dos títulos históricos, convenções ou outros acordos internacionais em vigor.
Sem dúvida a posição portuguesa ficou aquém do que determinava a já referida Convenção de Londres. Com efeito, essa Convenção exclui das zonas de pesca pescadores que tradicionalmente nelas trabalhavam, o que não sucede na proposta de lei em apreciação.
E a Convenção, apesar de proibir as actividades de pesca na zona até às 12 milhas aos pescadores de todos os países que não tivessem títulos históricos, não suscitou quaisquer protestos internacionais.
No caso português, nenhum país tem direitos históricos nas nossas províncias ultramarinas, nas águas reservadas para a pesca, pela proposta em discussão. E no continente a situação já se. encontrava regulada pela mencionada Convenção de Londres, sucedendo até que só dois países e ambos signatários daquele documento, a Espanha e a França, poderiam invocar títulos históricos para o exercício da pesca na zona exterior, das 6 às 12 milhas.
Pela forma .proposta tem em vista-manter o justo equilíbrio entre as pescas próximas e as pescas distantes e, sem prejudicai- os direitos de outras nações, salvaguardar dentro do razoável as pescas portuguesas.
Demorei-me a chamar a esclarecida atenção de VV. Ex.ªs para II intende quis o sector da" pesca apresenta na vida do nosso País qualquer que se]a o ângulo por que seja considerado, de preferência- a uma análise minuciosa da proposta de lei e do parecer da Câmara Corporativa, porque, sendo o sector da pesca o mais directamente interessado, não será de mais destacar a importância que para ele assume a proposta de lei em apreciação.
Dou, portanto, o meu acordo a esta proposta e às emendas sugeridas.
Ao terminar as minhas conclusões, e embora podendo ferir a sua modéstia, desejaria ter uma palavra que não se inspira na amizade fraternal que lhe dedico há longos anos, mas na profunda e muito sincera admiração que tenho pelas altas qualidades de um ilustre Deputado aqui presente. Refiro-me ao Exmo. Sr. Dr. Soares da Fonseca, que, nas reuniões das comissões da Assembleia, realizou um trabalho de muito relevo, mercê da sua sólida cultura, penetrante inteligência e cativante simpatia.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Creio que é inteiramente justo consignar aqui estas palavras de apreço por tão prestigiosa figura da vida pública nacional.
Tenho dito.
Vozes:- -Muito bem, muito bem! O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Não há mais nenhum Sr. Deputado inscrito para o debate na generalidade, nem na Mesa qualquer questão prévia que vise. a retirar da discussão a proposta de lei. Vai, portanto, passar-se ao debate na especialidade.
O Sr. Soares da Fonseca: - Peço a palavra para um requerimento.
O Sr. Soares da Fonseca:-Requeiro que o debate na especialidade se faça segundo o texto que foi sugerido pela Câmara Corporativa.
O Sr. Presidente: - St s. Deputados: VV. Ex.ªs acabam de ouvir o requerimento formulado pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca. Submeto-o à votação da Assembleia.
Submetido à votação, foi deferido.