O Sr. Rui Vieira: - Agradeço as explicações que o Sr. Deputado Soares da Fonseca me quis dar.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja, fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se o artigo 3.º, juntamente com a alteração, que foi lida.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 4.º, sobre o qual há na .Mesa uma proposta de substituição. Vão ler-se o artigo e a proposta de substituição.

Foram lidos. São os seguintes: Quando as costas portuguesas sejam limítrofes ou opostas às de outro Estado, o limite do mar territorial ou da zona contígua não vai além da linha mediana em que todos os pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial de ambos os Estados. A disposição do número anterior não se aplica existindo acordo em contrário ou se, em razão de títulos históricos ou outras circunstâncias especiais, for necessário delimitar de outro modo o mar territorial ou a zona contígua. A linha de demarcação será. sempre, traçada em cartas marítimas de escala grande.

Proposta de substituição

Propomos que o artigo 4.º do texto sugerido pela Câmara Corporativa seja substituído pelo artigo 5.º da proposta do Governo.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 5.º da proposta do Governo.

Foi lido. E o seguinte:

Quando não existir acordo em contrário com o Estado cujas costas sejam limítrofes ou opostas às do Estado Português, o limite do mar territorial ou da zona contígua não irá além da linha mediana em que todos os pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial de cada um dos dois Estados.

O Sr. Presidente: Pausa.

Estrio em discussão.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja, fazer uso da palavra., vai passar-se à votação. Vai votar-se a proposta de substituição do artigo 4."

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa uma proposta de um artigo novo, que passará a ser o artigo u." Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos que ao texto sugerido pela Câmara Corporativa, seja. aditado um artigo novo com a seguinte redacção: Sem prejuízo de títulos históricos, convenções e outros acordos internacionais, o Estado Português exerce o direito exclusivo de pesca e jurisdição exclusiva em matéria de pesca, nas zonas de alto mar adjacentes ao seu mar territorial, até à distância de 12 milhas, medidas a partir da linha de base desse mar. Na zona compreendia entre as 6 e 12 milhas, medidas a partir da linha de base do seu mar territorial, compete ao Estado Português regulamentar a pesca e fazer respeitar essa regulamentação, desde que desta não resulte qualquer medida discriminatória contra embarcações de pesca estrangeiras "que tenham o direito de pescar nessa zona. Os limites exteriores das zonas de pesca estabelecidas neste artigo serão traçados de acordo com o disposto no artigo 4.º

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Henrique Tenreiro: - Sr. Presidente: Pela proposta estabelecia-se uma largura de mar territorial de 6 milhas e o critério do reciprocidade para além destas Criava-se assim, realmente, um regime diferente do actual para o exercício das actividades da pesca, pelo qual se tentava defender os interesses da pesca nacional, tão afectados e ameaçados pelos alargamentos das zonas de pesca actualmente tanto em voga.