da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44285, e determina que o salário do cozinheiro da Cadeia do Forte de Peniche seja fixado por despacho do Ministro da Justiça, com o acordo do Ministro das Finanças; n.º 46874, que alarga até 30 de Junho de 1966 a data fixada no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46 075 para as exportações de azeite correspondentes às importações de contrapartida realizadas até 31 de Dezembro de 1965; n.º 46876, que autoriza o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar uma importância para fundo de manutenção da Cantina Escolar de D. Maria Amélia Magalhães Diogo, anexa às escolas do núcleo de Malpica, freguesia de Mal-pica, concelho de Castelo Branco, e n.º 46877, que aprova, para ratificação, o Acordo cultural entre Portugal e a República Federal da Alemanha, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 1965.

Estão na Mesa os elementos requeridos pelo Sr. Deputado Elísio Pimenta na sessão de 26 de Janeiro findo. Vão ser entregues aquele Sr. Deputado.

Está na Mesa um pedido do tribunal judicial da comarca de Vila do Conde para que o Sr. Deputado António Augusto Ferreira da Cruz seja autorizado a depor como testemunha na audiência designada para o dia 12 de Março próximo, pelas 9 horas e 80 minutos, no tribunal judicial de Vila do Conde.

Consultado o Sr. Deputado sobre se via inconveniente para a sua actuação parlamentar em que a solicitada autorização lhe fosse concedida, respondeu que sim. Nestes termos, ponho a questão à Assembleia.

Consultada a Assembleia, não foi concedida autorização.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa a resposta do Governo à nota de perguntas formulada em 3 de Fevereiro pelo Sr. Deputado José Alberto de Carvalho. Vai ser lida e publicada.

Estão na Mesa a nota de perguntas do Sr. Deputado Amaral Neto feita em 10 de Fevereiro e a resposta do Governo. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Resposta do Ministério do Inferior á nota de perguntas ao Sr. Deputado José Alberto de Carvalho: Na sua aludida intervenção de 7 de Junho de 1963 aquele Sr. Deputado preconizou que o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35 892, de 4 de Outubro de 1946, concedendo ao pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros - existentes em Lisboa e Porto- o direito a que o número de anos de serviço seja aumentado, para efeito de aposentação, de percentagens entre 15 e 30, conforme as categorias, fosse tornado extensivo ao pessoal dos corpos de bombeiros municipais que não constituem batalhões de sapadores bombeiros.

O mesmo foi sugerido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em ofício de 22 de Fevereiro de 1965.

1.1. Afigura-se evidente que aos serviços do Ministério do Interior não competia responder sobre o assunto posto pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, visto tratar-se de matéria que só por via legislativa - e não por via administrativa - poderia dar-se satisfação.

1.2. Quanto ao pensamento do Ministério do Inrior, também se julga que não será curial manifestá-lo, quer ao Sr. Deputado José Alberto de Carvalho, quer à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, antes de o problema ser também apreciado pelo Ministério das Finanças e pela Presidência do Conselho. O regime que se obteve em 1946 para o pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros está também estabelecido - na percentagem de 25 - para os agentes da Polícia de Segurança Pública (§ único do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 39 497, de 31 de Dezembro de 1953, segundo a redacção do artigo único do Decreto-Lei n.º 39 760, de 16 de Agosto de 1954) e da Guarda Nacional Republicana (Decreto-Lei n.º 43906, de 12 de Setembro de 1961), visto se ter reconhecido que o serviço respectivo, «por sua natureza exaustivo, importa frequentemente a incapacidade física» antes de atingido o limite de idade normal.

2.1. No que respeita ao pessoal dos corpos de bombeiros municipais não militarizados, isto é, que não constituem batalhões de sapadores bombeiros, julgou-se difícil - até pelas sérias dúvidas que, se bem me recordo, a Caixa Geral de Aposentações suscitou acerca da extensão do regime à Guarda Nacional Republicana - obter regalia semelhante. E isto porque o serviço fora d II Lisboa e do Porto não pode, em regra, reputar-se exaustivo, sendo, em muitos casos remunerado por simples gratificação o executado cumulativamente com o desempenho de outras funções públicas e privadas.

E certo que em alguns concelhos - Braga. Coimbra, Leiria, Setúbal e Vila Nova de Gaia- todos ou alguns dos elementos dos corpos activos dos bombeiros municipais são remunerados por meio de ordenado, e não mediante gratificação, presumindo-se, pois, que se dedicam exclusivamente e respectiva actividade, ainda que esta não tenha o mesmo carácter intensivo que se exige aos sapadores bombeiros. Nestes casos, é de ponderar se não será justo aplicar-se o regime do Decreto-Lei n.º 35 892, estabelecendo-se percentagem sobre o número de anos de. serviço, para efeitos de aposentação, e reduzindo o limite de idade para permanência no activo, em termos iguais ou aproximados dos prescritos no artigo 5.º do citado diploma: 50 anos para cabos e sapadores bombeiros, 54 para ajudantes. 58 para subchefes e 60 para chefes.

Nota de perguntas do Sr. Deputado Amaral Neto:

Porquê não está ainda resolvido o problema dos táxis em Lisboa, nos três aspectos, já tão debatidos, do aumento do número de unidades, da melhoria dos vencimentos dos motoristas e do acesso destes ao benefício das novas licenças?

E quando e como pensa resolvê-lo?

Sala da Assembleia Nacional, 10 de Fevereiro de 1966. - O Deputado, Carlos Monteiro do Amaral Neto.

Resposta do Ministério das Comunicações à nota de perguntas apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Monteiro do Amaral Neto na sessão de 10 do corrente:

No uso das suas prerrogativas, apresentou ao Governo, na sessão de 10 do corrente, o Sr. Deputado