ultramarina, inteligente e produtiva, desenvolvida por Portugal, sobretudo nas últimas décadas da nossa história de além-mar.

Bem merecido louvor se tributa, pois, aqui, ao Governo da Nação, por haver felizmente pressentido, em toda a sua ponderância, a conjuntura habitacional nos territórios ultramarinos e lhe haver procurado já, aqui e além, uma solução quanto possível pronta, através de medidas legislativas e económico-financeiras adequadas.

O exemplo mais recente é, porventura, o caso de Timor, onde o assunto tem merecido todo o carinho do governador daquela província, coronel Alberty Correia, e ainda muito especial atenção do Governo Central, através do ilustre titular da pasta do Ultramar, Prof. Doutor Silva Cunha. Atesta-o o Decreto n.º 46 602, de 20 de Outubro de 1S65, no qual se adoptaram a doutrina, critérios e preceitos do Decreto-Lei n.º 23 052, de 23 de Setembro de 1933, como também das Leis n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, e 2030, de 22 de Junho de 1948, e ainda do Decreto-Lei n.º 43 973, de 20 de Outubro de 1961, além de mais legislação aplicável.

Ë instituído na província de Timor o Fundo das Habitações Económicas, com autonomia financeira, destinado a promover a construção e a assegurar a administração de habitações económicas em colaboração com o Estado, câmaras municipais, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, organismos corporativos e instituições, oficiais e particulares, de previdência e assistência social.

As receitas do Fundo das Habitações Económicas serão constituídas por: Verbas do orçamento da província, destinadas à construção de habitações económicas, que expressamente lhe sejam consignadas; Verbas dos planos de fomento atribuídas à construção de habitações económicas, por consignação orçamental ou despacho do governador; Comparticipações das entidades, organismos e instituições referidos no artigo 1.º; Empréstimos contraídos com aval do Governo da província, nos termos da lei, para serem aplicados na construção de habitações económicas; Donativos, heranças ou legados particulares; Prestações mensais das habitações económicas distribuídas; Rendimentos dos depósitos em dinheiro e dos títulos do Estado ou por ele garantidos que o Fundo seja autorizado pelo governador a adquirir; Subsídios para fins determinados que lhe sejam atribuídos.

O destino destas receitas do Fundo vem pormenorizado no artigo anterior, que diz:

O Fundo promoverá a construção das seguintes espécies de habitações económicas: Casas económicas, em regime de propriedade resolúvel, nos termos do Decreto-Lei n.º 23 052, de 23 de Setembro de 1933, e mais legislação aplicável; Casas de renda económica, nos termos das Leis n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, e 2030, de 22 de Junho de 1948, e mais legislação aplicável; Casas para famílias pobres, nas condições previstas neste diploma.

A regulamentar o decreto em referência, prescreve o artigo 4.º do projecto de portaria do Governo da província a seguinte ordem de distribuição das casas económicas e de renda económica: Funcionários ou agentes do Estado, civis e militares, dos corpos e corporações administrativas e operários dos respectivos quadros permanentes;" Empregados e assalariados do comércio e indústria;

No § 1.º do artigo 6.º do referido projecto de portaria estatui-se expressamente tratamento preferencial em relação a candidatos naturais da província:

Têm preferência [diz o texto] os chefes de família, naturais da província, que trabalhem por forma efectiva há mais de dois anos em localidade compreendida na área de influência habitacional dos bairros a que pertençam as casas.

No enquadramento das casas económicas, assim distribuídas, fica ainda acautelado, no § 5.º do artigo 5.º do mesmo projecto, o seguinte:

O governador pode determinar que em cada bairro sejam reservadas para habitação em regime de arrendamento as casas consideradas necessárias à eficiência dos serviços de assistência religiosa e social e dos educativos e de segurança pública.

Quanto às casas para famílias pobres, o § 4.º do artigo 13.º daquele diploma provincial sujeita a sua ocupação a rendas que «serão fixadas, em cada caso, com aprovação do governador, tendo em atenção não só as condições locais, como as possibilidades dos moradores».

A distribuição das casas desta alínea fica condicionada, por força do artigo 13.º e seu § 1.º, a concurso e alvará passado pelo Fundo das Habitações Económicas.

O restante dispositivo legal, contido no Decreto n.º 46 602, de 20 de Outubro de 1965, e no diploma provincial que o regulamenta, define a composição e atribuições do conselho administrativo do Fundo; prevê hipóteses de ocupação de terrenos de construção e ocupação das casas económicas de cada alínea; estabelece condições de venda e arrendamento das mesmas; estipula o número e valor das prestações de amortização; fixa taxas de juro; prevê precauções seguradoras; estabelece normas de concurso para a distribuição das casas, etc.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Referi um exemplo. Não pretendi, com ele, exaurir o significado do problema proposto a debate. Posso, por isso, perguntar se este é tão sòmente ou é sobretudo um problema económico. Penso que não: nem é só, nem principalmente económico.

O problema habitacional que aqui se encara situa-se, pelo próprio enunciado do respectivo aviso prévio, no ultramar. Por isso mesmo necessariamente se há-de apresentar circunstanciado por condicionalismos e valores ultramarinos, que não podem deixar de lhe conferir relevância muito especial. Assim, considerá-lo apenas ou mesmo preponderantemente económico seria, talvez, derrogatório da mesma importância que já se lhe reconheceu.

Penso que o problema versado é sobretudo sócio-político. E o único plano em que ele parece dever colocar-se é o da nossa política de unidade na pluralidade de continentes e variedade de raças e etnias.