(...) matização, apresenta uma estrutura mais simplificada, pelo facto da eliminação de várias disposições de execução duradoura.

No capitulo do «Equilíbrio financeiro» fez-se a junção de dois artigos que tratavam da mesma matéria. II

O capítulo «Política fiscal» passa a designar-se «Disposições tributárias», com o que se poderá pretender significar que as grandes linhas da política fiscal estão definidas na reforma tributária e que a orientação que se adopta feia de continuidade. Mas tem que se considerar não só a necessidade de completar a reforma tributária na parte relativa à tributação indirecta (como se prevê na proposta) como também que há sempre em cada gerência aspectos circunstanciais em matéria fiscal que justificam a sua consideração sob a epígrafe «Política fiscal».

Acresce que muitos dos preceitos deste capítulo Mo são propriamente disposições tributárias (5.º, 11.º e 12.º).

Neste capítulo mantém-se ainda uma disposição, que poderia ter sido retirada da proposta. Trata-se do preceito que exige a prévia concordância do Ministro das Finanças para a criação ou agravamento de quaisquer toras não escrituradas em receita geral do Estado.

O capítulo da «Política de investimentos» aparece de novo parcelado sem vantagem aparente. Às medidas incluídas no novo capítulo «Outros investimentos sociais e culturais», embora da maior relevância, integram-se perfeitamente na política de investimentos. As medidas abrangidas no novo capítulo distribuíam-se na Lei de Meios para 1964 pelos capítulos «Investimentos públicos», «Saúde pública e assistência» e «Política do bem-estar rural». Estes aspectos são, na verdade, merecedores de todo o relevo, mas não se julga que este se julga afectado pela sua integração num capítulo geral sobrei «política de investimentos». Formalmente, a concepção unitária deve sobrepor-se à relevância particularista.

O capítulo sobre «Política de crédito» passou a ter uma designação mais ampla: «Política monetária e de crédito».

Finalmente, desaparecem do projecto os capítulos relativos a «Funcionamento dos serviços», «Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e filados especiais» e «Disposições especiais». Para concluir a apreciação na generalidade apresenta-se o esquema da proposta de lei:

A) No que se refere às receitas públicas, as principais medidas cuja adopção se propõe são as seguintes:

a) Conclusão dos estudos necessários à publicação da reforma dos impostos indirectos e adaptação dos regimes tributários especiais (artigo 5.º);

b) Sem prejuízo da alínea anterior, revisão das taxas do imposto do selo (artigo 6.º);

c) Manutenção do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, (dado subsistirem os motivos que justificaram, a sua criação (artigo 9.º); Elevação dos factores de capitalização a usar na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, para efeitos da liquidam da sisa e do imposto sucessório, que se justifica pelo baixo rendimento da propriedade rústica e pela suspensão do «Imposto sobre a indústria agrícola» (artigo 8.º);

e) Manutenção dos incentivos fiscais para estímulo dos investimentos na indústria e para o desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias (artigo 13.º);

e) Revisão do regime jurídico das isenções fiscais (artigo 10.º). No tocante às despesas públicas, é de assinalar em especial: O princípio da rigorosa administração das despesas (artigos 3.º e 4.º);

b) A prioridade dos encargos com a defesa nacional (artigo 15.º);

c) O reforço, atenta a prioridade da alínea anterior, da política de desenvolvimento, traduzido pelo estabelecimento de uma hierarquia na realização dos investimentos públicos, em obediência aos seguintes critérios: Preferência na afectação dos recursos orçamentais à realização dos investimentos previstos na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento (artigo 17.º);

2) Concentração dos investimentos, públicos nos sectores de maior reprodutividade e com mais decisiva influência na aceleração do crescimento do produto nacional (artigo 18.º);

3) Intensificação dos investimentos intelectuais, designadamente nos sectores da investigação, do ensino e da formação profissional (artigos 19.º e 23.º);

4) Dotação, com verbas especiais, das realizações de programação regional efectuadas de acordo com a política definida pelo Governo (artigo 21.º);

5) Desenvolvimento e ampliação dos estudos nucleares com vista à utilização futura de novas formas de energia (artigo 20.º);

6) Realização de investimentos, atentas as prioridades conferidas pelos artigos 15.º e 17.º, nos sectores do fomento do bem-estar rural (artigo 24.º) e da saúde: combate à tuberculose, promoção da saúde mental, protecção materno-infantil e reapetrechamento dos hospitais (artigo 28.º). À continuação do auxílio económico ao ultramar, na mais ampla medida compatível com as possibilidades e dentro do critério da concentração dos investimentos estabelecido no artigo 18.º (artigo 22.º);

e) O prosseguimento da política de revisão das condições económico-sociais dos servidores do Estado, de harmonia com os recursos financeiros (artigo 25.º).

Na sua generalidade a Câmara dá aprovação à proposta de lei, reservando para o exame na especialidade as observações que suscitam alguns dos seus preceitos.

Exame na especialidade Em conformidade com o estabelecido no artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição Política, é este um preceito fundamental da proposta de lei de autorização das receitas e despesas.