A redacção do preceito difere do correspondente artigo da Lei n.º 2124, de 19 de Dezembro de 1964 - Lei de Meios para 1965 -, em suprimir a palavra «rendimentos» na expressão «contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado»; em substituir a expressão. «É autorizado o Governo» por «É o Governo autorizado» e a expressão «de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis» por «de harmonia com as normas legais aplicáveis».

No que respeita às duas últimas alterações nada há ~a observar. A supressão da referência aos «princípios» justifica-se pelo facto de se entender que os princípios fundamentais constam de lei. No que se refere à primeira alteração, julga a Câmara de manter a redacção da Lei n.º 2124, por a considerar mais rigorosa. Este artigo autoriza os serviços autónomos e os serviços não incluídos no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias ao pagamento das suas despesas.

Difere esta disposição do artigo 2.º da Lei n.º 2124 por substituir a palavra «ano» por «gerência».

Nada há a observar.

Equilíbrio - financeiro Este capítulo sofreu em relação ao projecto de proposta do ano anterior uma alteração: juntou-se num só artigo - o 4.º - a matéria que constava dos artigos 4-º e 5.º Difere este artigo da disposição análoga da Lei n.º 2124, na forma e na substância.

Na citada lei utilizava-se a expressão «providências apropriadas para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria»; na proposta substitui-se «providências apropriadas» por «providências exigidas». À substituição dá uma maior ênfase às finalidades que se têm em vista e, dada a sua efectiva relevância, nada há a opor.

Na proposta, relativamente à autorização para adaptação dos recursos às necessidades, suprimiu-se uma expressão, que constava da Lei n.º 2124, na qual se dizia que essa adaptação era feita «de harmonia com as exigências dos superiores interesses nacionais». Toda a acção governamental é comandada por essa exigência, pelo que a expressão poderá ser considerada redundante. Admite-se que o seu intuito era marcar o carácter excepcional da disposição, o que se prende com outra observação que mais adiante se faz a este precei to. Dada a alteração já apontada de substituir a «providências apropriadas» por «providências exigidas», e reafirmado pela Câmara o carácter excepcional da disposição, aceita-se a eliminação feita na proposta da aludida expressão.

A propósito da autorização para se proceder a adaptação dos recursos às necessidades regista-se uma outra alteração: dizia-se na Lei n.º 2124 que tal adaptação se devia fazer «de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico das suas diferentes parcelas»; na proposta diz-se: «de modo assegurar a integridade territorial do País e o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas». Ou seja: o verbo «assegurar» refere-se agora tanto à integridade territorial como aoo desenvolvimento económico; palavra «diferentes» foi substituída por «todas».

A primeira alteração á susceptível de levantar dúvidas. Por um lado, o «assegurar» pode significar menos que o «intensificar». Pode rá dizer-se que se assegura o desenvolvimento, quando ele prossegue, ainda que a um ritmo igual ou inferior ao de períodos antecedentes. Tal entendimento já se afigura, porém, menos compatível com o verbo «intensificar». Mas, por outro lado, e o que não é menos relevante, a expressão «intensificar o desenvolvimento» como propósito do Governo deverá ser entendida no sentido de este, pela sua acção, procurar acelerar (estimular, incentivar) o desenvolvimento. A expressão «assegurar» pode ser menos apropriada sã tomada no sentido de garantir, e isto, tanto no campo das possibilidades práticas da acção governamental, como no plano da doutrina. Nestes termos, julga a Câmara de manter a redacção da Lei n.º 2124, com a segunda alteração da proposta, ou seja a substituição da palavra «diferentes» por «todas», porquanto, embora subentendida a ideia, o vocábulo proposto é mais compreensivo.

Numa terceira alteração propõe-se que a faculdade de reforço de rendimentos disponíveis e de criação de novos recursos se não restrinja à satisfação de encargos extraordinários de defesa e se aplique igualmente aos encargos com o desenvolvimento económico de todas as parcelas do Pais. O propósito é perfeitamente compreensível e inteiramente louvável, integrando-se, aliás, numa orientação que vem sendo defendida pela Câmara: a necessidade de conjugar o esforço de defesa com a promoção do desenvolvimento económico da Nação.

Trata-se, portanto, de acentuar o predomínio da política de desenvolvimento económico, sem com tal afectar, no que quer que seja, a prioridade da defesa da integridade nacional, como o demonstra inequivocamente a manutenção do artigo 15.º na proposta.

Tem plena concordância da Câmara a orientação perfilhada, aliás bem patente em outras disposições da proposta. Mas a circunstância de o propósito do Governo ser claramente enunciado noutras disposições da proposta, e principalmente os motivos que seguidamente se indicam, r outras formas, julga a Câmara que será, neste aspecto, de manter restrita aos encargos extraordinários de defesa a faculdade de reforçar rendimentos ou criar novos recursos. Como se referiu, juntou-se num único artigo a matéria que se distribuía na Lei n.º 2124 pelos artigos 4.º e 5.º Dada a finalidade comum dos dois preceitos, a sua reunião numa única disposição era aconselhável.

No projecto de proposta para 1965. a adopção das providências enunciadas no artigo 4.º era atribuída ao Mi-