(...) belecido no Decreto-Lei n.º 45 104, que aprovou o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Nestes termos, subsistindo, por um lado, as dificuldades de natureza conjuntural verificadas no sector agrícola no ano em curso e, por outro, tendo em atenção o aumento substancial da contribuição predial, «dentro do espírito da justa repartição dos encargos da defesa geral da Ilação», invocado na proposta para 1965, parece que se justificaria a manutenção da redução constante da Lei n.º 2124. Visto o disposto no artigo 97.º da Constituição Política, só ao Governo caberá promover o necessário para aquela manutenção Em correspondência com a baixa taxa de rendimento que caracteriza a propriedade rústica, propõe-se neste preceito a elevação em 1966 de 25 por cento nos factores de capitalização utilizados para determinar o valor matricial dos prédios rústicos sobre o que incide a sisa ou o imposto sucessório.

Os referidos factores de capitalização são e 20 para a generalidade dos prédios rústicos e prédios rústicos inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958. O factor estabelecido para estes últimos resulta da aplicação do regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949: a gens de 40 e 50 por cento aí estabelecidas não se aplicam às matrizes cadastrais, pois estas são todas a 1941.

Os factores agora propostos para os dois se alude são, respectivamente, 25 e 30. Este tenderá a aplicar-se num número de casos e restrito, pois, como se prevê no § único dei factor será reduzido a 25 & medida que as prédios a que se aplica, revistas nos termos do Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, começaram a produzir efeitos de harmonia com do mesmo diploma.

Para actualização do factor de capitalização dos valores matriciais não cadastrais refere o relatórios como justificação, a suspensão do imposto sobre agrícola, visto que a reorganização operada em 1964 partiu do pressuposto da tributação autónoma do lucro da exploração, razão que já para as matrizes cadastrais, as quais, porém, foram elaboradas com base em preços muito desactualizados.

Ainda que as razões aduzidas como justificação do artigo 8.º da proposta sejam de ponderar, a não dever dar a sua aprovação ao que se propõe, atendendo ao seguinte:

Em primeiro lugar, as leis financeiras por uma grande estabilidade.

O preceito contido no artigo 30.º do e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, segundo o qual o valor matricial dos b transm issão é o produto por vinte do rendimento colectável, inscrito na matriz à data da liquidação, reproduz, quanto aos prédios rústicos, o disposto Decreto n.º 16 731, como este já consigna: idêntico preceito do Regulamento da Contribuição de Registo de 1899

Os factores de correcção variavam conforme a data da avaliação dos prédios.

Quando da publicação do Código da Sisa e sobre as Sucessões e Doações, havia matrizes desactualizadas, o que não obstou a que se mantivesse o regime tradicional quanto à determinação do valor matricial.

Decorridos cinco anos foi publicado o Código da Contribuição Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e no decreto que o aprovou estabeleceu-se que nos concelhos, que ainda não se encontrem submetidos ao regime do cadastro geométrico, manter-se-iam as matrizes rústicas existentes, consignando-se, porém, os rendimentos nela inscritos pela forma estabelecida no referido diploma.

Assim, actualizadas as matrizes, não são de admitir factores de correcção.

O imposto sobre a indústria agrícola não modifica esta situação, tanto mais que, abrangendo apenas um de entre mil contribuintes, não pode influenciar um factor de correcção que a todos atinge, pois respeita às transmissões de todos os prédios, tanto aos passíveis de imposto sobre a indústria agrícola, como aos dela isentos.

Por outro lado, tendo-se preceituado no § único do artigo 3.º da Lei n.º 2124 que o disposto neste artigo, quanto às percentagens de correcção para efeito da fixação do valor da matriz, deixaria de aplicar-se a partir da data em que as matrizes revistas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45 104, de l de Julho de 1963. começassem a produzir efeitos fiscais, de harmonia com o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma, não faria sentido que, verificada a condição, as percentagens aludidas fossem renovadas sob a forma de aumentos dos factores de capitalização.

Há que atender igualmente que a el evação da sisa dificulta a mobilidade da propriedade rústica, que é exigida pela reconversão agrícola em curso, e que a sua elevação excessiva poderá conduzir à inoportuna liquidação de explorações agrícolas.

Tendo em conta os motivos apontados, a Câmara é de parecer que se não alterem os factores de capitalização vigentes. Subsistem os motivos que levaram a Câmara a dar a sua aprovação a esta medida na lei de autorização das receitas e despesas para 1962. Por isso, só há que referir, em relação a este preceito, duas alterações que se verificam no confronto com a redacção adoptada na Lei n.º 2124.

Uma dessas alterações é meramente formal e consiste na inclusão, no § 1.º, da matéria constante do antigo § 3.º: a indicação da taxa e de que sobre a colecta não recairá qualquer adicional ou outra imposição.

A segunda alteração regista-se no § 2.º e, por virtude dela, deixara de estar excluídas do imposto extraordinária para a defesa e valorização do ultramar as empresas que se encontrem em fase de instalação.

Embora não seja apresentada justificação para esta alteração, admite-se que resulte do pressuposto de que na empresas em fase de instalação se eventualmente houve lucros serão eles diminutos, de modo que será pouco provável que a respectiva contribuição industri al ultrapasse os 100 contos.

Neste entendimento, nada há a opor às duas alteração introduzidas. Trata-se de preceito novo na proposta, pelo qual Governo se propõe promover a revisão do regime jurídico das isenções fiscais.

À disposição é justificada no relatório ministerial pelo facto de a urgência na publicação de vários diplomas reforma ter levado a manter algumas das isenções an