(...) riormente concedidas sem uma investigação cuidadosa da permanência das razões de vária ordem que estiveram na origem da sua concessão.
Atento, por outro lado, o peso das isenções no conjunto das receitas do Estado, entende-se ser urgente um estudo específico das isenções fiscais no seu conjunto.
As razões invocadas são perfeitamente válidas e a Câmara, aceitando a conveniência de um estudo de conjunto do problema, apenas observa que ele não deverá ter em vista somente a eliminação de isenções porventura injustificadas actualmente, mas também a eventual concessão de novas isenções que os condicionalismos presentes aconselhem. Igualmente, o estudo do conjunto das isenções não deve afectar, na apreciação de cada caso, o todo que constitui a economia de cada um dos códigos e no qual se devem integrar as isenções a conceder.
A reorganização dos serviços de administração fiscal constituiu um primeiro passo para tornar possível o início da execução da reforma e com ela muito beneficiaram os serviços. Mas é indubitável a necessidade de prosseguir no aperfeiçoamento e criação de melhores condições aos serviços da administração fiscal, pois tal constitui uma condição básica do êxito da execução da reforma tributária.
A dedicação do funcionalismo deste sector da Administração não pode superar as dificuldades que defronta por virtude da complexidade e enorme massa de trabalho que sobre ele recai.
Para fazer face a novas e acrescidas tarefas e à maior qualificação que lhe é exigida impõe-se, efectivamente, dotar a administração fiscal dos meios adequados.
O relatório mi nisterial dá-nos conta das medidas fundamentais que a este respeito se impõe adoptar:
a) Modificação e adaptação às novas exigências das condições de admissão, acesso e prestação de serviço;
b) Adaptação dos quadros de pessoal em número e em qualificação técnica;
c) Especialização técnica dos funcionários adequada aos serviços que devem realizar;
d) Melhoria das instalações;
o) Organização e racionalização do trabalho;
e informação e as fontes de economia de que
depende o imposto.
A formação de quadros assume, entre as providências assinaladas, marcada prioridade pela sua influência na boa [...] da reforma, neste conceito se compreendendo na melhor defesa e esclarecimento dos direitos do contribuinte.
Nestes termos, a Câmara dá a sua concordância ao que propõe neste artigo.
A redacção do projecto de proposta de lei para 1985 réu um pequeno ajustamento formal de acordo com a sugestão da Câmara adoptada pela Assembleia Nacional.
Este ano, a redacção proposta representa uma nova melhoria. Até agora, no corpo do artigo, tratava-se das providências adequadas à eliminação da dupla tributação e da evasão fiscal entre as várias parcelas do território nacional e, num parágrafo único, do mesmo problema, mas com referência a países estrangeiros.
De melhor técnica seria criar um novo artigo, ou, como no fundo se tratava do mesma matéria, reuni-la no corpo de um só artigo.
Foi esta a solução adoptada, à qual a Câmara dá a sua adesão.
No que respeita à dupla tributação no domínio internacional, o relatório ministerial informa que se encontram concluídos os projectos de convenção com a Inglaterra, Suécia e Alemanha e que prosseguem os trabalhos relativos às negociações com a França, Espanha, Itália, Suíça e Estados Unidos. Fazem-se ainda referências à possibilidade de celebração de convenções multilaterais no quadro dos movimentos europeus de integração e cooperação económicas.
São compreensíveis os motivos que ditam a eliminação proposta, e a Câmara espera que tal em nada afecte a indispensável coordenação da política económica e financeira com vista à aceleração do desenvolvimento económico nacional.
A Câmara, que no parecer sobre o projecto de proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1965 recebeu com aplauso esta disposição, vê com agrado todas as medidas que se tomem no sentido de permitir a sua ampla concretização, sem prejuízo da coordenação das políticas a que fez referência.
A Câmara, reeditando o seu entendimento quanto a transposição da ordem de indicação dos organismos corporativos e de coordenação económica referido no comentário ao § único do artigo 4.º, nada tem a opor à nova redacção, e apenas observa, uma vez mais, dado o carácter que a disposição vem assumindo, a conveniência da sua passagem para um diploma de carácter permanente até resolução definitiva do assunto.