(...) que visam à preservação da integridade territorial» elimina-se a palavra «preservação»; em vez de se dizer «o Governo inscreverá no orçamento», diz-se «serão inscritas no Orçamento Geral do Estado».

Mantêm-se as condições que motivaram a inclusão deste artigo na proposta da Lei de Meios parai 11962. O Governo reafirma nesta disposição a sua determinação de prosseguir firmemente na defesa da integridade territorial da Nação.

Também a Câmara mantém a concordância que vem dando ao preceito.

O montante das despesas com as forças militares extraordinárias no ultramar, segundo se prevê no relatório ministerial, deve ultrapassar este ano 4 milhões de contos. A percentagem destas despesas em) relação ao produto nacional é estimada em 4,1 por cento, percentagem ligeiramente superior à dos dois últimos anos.

Compreende-se assim a orientação, que a presente proposta traduz, de reforçar, sem afectação da prioridade das despesas militares, a política de investimentos como condição necessária ao prosseguimento do esforço da defesa.

Como se referiu na análise das perspectivas na administração financeira, a redução no montante das despesas extraordinárias nos nove primeiros meras deste ano resultou da contracção das despesas de investimento, pois as despesas extraordinárias com a defesa e segurança registaram acréscimo. Igualmente se verifica pelo quadro XV da relatório ministerial que entre o 1.º semestre de 1964 e o período homólogo de 1965 a totalidade das despesas ordinárias e extraordinárias de defesa militar e segurança acusa um aumento de 12,3 por cento, enquanto as despesas de investimento caíram He 18,6 por cento. Aconselha-se, portanto, a correcção desta tendência pelo reforço dos investimentos públicos na Metrópole e no ultramar. O montante das despesas com os compromissos internacionais de carácter militar apresenta ligeiro decréscimo no orçamento do ano em curso. Atinge, todavia, 265 886 milhares de escudos.

O limite máximo autorizado para estas despesas é, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 2124, de 4 750 000 contos. O saldo disponível para utilização em 1366 é apenas de 30028 milhares de escudos. Entendi! o Governo manter a dotação orçamental inicial que H esta finalidade vem sendo atribuída nos últimos nos, ou seja 260 000 contos.

Nestas condições, torna-se necessário elevar o limite fixado na Lei n.º 2124, sendo o acréscimo proposto de 250 000 contos.

A Câmara, relembrando a sua posição quanto ao significado das despesas com a defesa do ultramar, dá o seu acordo à disposição. Com base nos recursos não afectos à satisfação dos encargos com a defesa, estabelece-se nessa disposição a preferência que orçamentalmente será dada aos investimentos públicos previstos na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento. Não se dispõe ainda de elementos sobre a execução do Plano Intercalar de Fomento no ano em curso. Na parte respeitante aos investimentos a financiar pelo Orçamento Geral do Estado fez-se já, no capítulo deste parecer referente às «Perspectivas da administração financeira para 1966», o confronto entre as autorizações de pagamento relativas ao Plano Intercalar de Fomento nos primeiros nove meses deste ano e as autorizações referentes ao II Plano de Fomento no período homólogo de 1964. Nada há a observar à disposição. Trata este preceito de matéria da mais alta importância para a definição dos princípios orientadores da acção do Estado na promoção do desenvolvimento económico.

Estabelece a disposição que os investimentos públicos serão, em princípio, concentrados nos sectores de maior reprodutividade e com mais decisiva influência na aceleração do crescimento do produto nacional.

Começa o relatório ministerial, na parte justificativa do capítulo «Política de investimentos», por afirmar que constitui hoje método generalizado da actuação dos Estados orientar a actividade económica através de programas disciplinadores das prioridades e do ritmo de execução dos investimentos públicos e privados.

Efectivamente, tem vindo a generalizar-se a aceitação da programação económica como instrumento necessário do delineamento, coordenação e execução das políticas de desenvolvimento.

A intervenção dos Poderes Públicos na execução dos planos de fomento concretiza-se atra vés de uma acção directa, realizando o Estado uma parcela maior ou menor dos investimentos programados, e, por via indirecta, através de um conjunto de medidas de política económica pelas quais se pretende criar à iniciativa privada os estímulos necessários para que ela realize determinados investimentos previstos nos programas de desenvolvimento económico.

Dirige-se a disposição ao primeiro daqueles aspectos, pois estabelece critérios de orientação para os investimentos públicos, e só há que louvá-la, na medida em que reflecte os esforços do Governo para obter dos investimentos que efectua o máximo de resultados.

O problema põe-se, aliás, ao Estado para os investimentos em geral, dado que a selecção dos projectos a inscrever num plano de desenvolvimento não pode fazer-se de acordo com a simples óptica do empresário, pois a consideração do interesse social do investimento planeado é um elemento essencial.

A par dos efeitos directos e indirectos sobre o produto, há que ponderar as eventuais repercussões do projecto sobre as variáveis mais relevantes do processo de desenvolvimento económico-social. Tem de se atentar, por exemplo, nos efeitos do investimento sobre o emprego, a repartição do rendimento, o equilíbrio regional, etc., aspectos a que normalmente correspondem outros tantos objectivos do desenvolvimento económica. Só nesta óptica, através da atribuição de factores de ponderação a cada um dos objectivos do planeamento, se pode estabelecei um ordenamento racional dos investimentos, condições prévia de uma selecção adequada dos mesmos.

Estas considerações são por igual aplicáveis aos investimentos públicos, normalmente de reprodutividade indirecta, como é o caso dos investimentos em infra-estruturas e dos investimentos sociais e culturais (saúde, educação, habitação). Com efeito, entre nós, o investimento público, para além de certos sectores básicos, como e assinalados, tem um carácter supletivo, destinando-se essencialm ente a suprir eventuais insuficiências da iniciativa privada.