(...) assistência possa em breve ser alargado, tanto no que respeita a outras modalidades assistenciais como à possibilidade de utilização de outras instituições e à liberdade

de escolha do médico. O relatório que acompanha a proposta de lei, no seu n.º 148 e a propósito do funcionalismo, diz que «as providências enumeradas não esgotam, porém, o problema da situação económica dos funcionários do Estado & dos corpos administrativos, o qual se reveste de particular importância e se encontra presente na linha das preocupações do Governo».

Com estas palavras há-de ter-se querido fazer referência ao próprio nível das remunerações dos funcionários, em especial perante a subida do custo de vida. E fora de dúvida que, não obstante o esforço financeiro que o País suporta, o agravamento dos índices de preços entre nós é inferior ao registado na maioria dos países estrangeiros; mas enquanto a evolução dos índices dos salários de que dispomos para o País permite supor que, de um modo geral, estes terão acompanhado ou superado o agravamento do custo de vida, o mesmo não se verifica com as remunerações dos funcionários, que se mantêm inalteradas desde 1959.

O pro blema é complexo, pois se prende com outros aspectos que carecem de estudo e ponderação em conjunto, tais como, por exemplo, os que dizem respeito ou são pertinentes ao Estatuto da Função Pública, à produtividade dos serviços, à situação dos funcionários mais modestos, ao pronunciado desajustamento que se verifica no nível das remunerações dos técnicos, que leva ao abandono dos quadros de muitos dos melhores servidores, numa época em que são maiores as responsabilidades do Estado na orientação da política de desenvolvimento do País.

A complexidade do problema, com as dificuldades de ordem técnica para a definição das melhores soluções que lhe são inerentes, acresce o peso das remunerações do funcionalismo no Orçamento Geral do Estado, numa altura em que a actividade financeira deste se encontra sujeita a condicionalismos bem conhecidos e que não está aã mão do Governo remediar.

Seja como for, a verdade é que o problema existe e leve ser estudado pelo Governo em to dos os seus aspectos, com vista a encontrar para ele a solução mais justa e equilibrada que as circunstâncias permitirem.

§ 8.º Política monetária e de crédito Embora com diferente redacção, corresponde este receito ao artigo 27.º da Lei n.º 2124. Na disposição, o Governo reafirma o seu propósito de continuar a velar pela estabilidade financeira interna e da solvabilidade exterior da moeda, podendo, se as circunstancias o aconselharem, reforçar as medidas [...] à disciplina da actividade bancária e à normaliza-o do mercado de capitais.

Houve já oportunidade, na apreciação na generalidade proposta de lei, de fazer referências à situação do mercado monetário e às medidas recentes adoptadas, designadamente a publicação do Decreto-Lei n.º 46 492 e do dilema relativo a reorganização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, bem como a uniformização das taxas de conto do banco central.

E ainda cedo para se avaliar dos efeitos, na sua totalidade, das providências adoptadas, nomeadamente no que [...] ao restabelecimento do mercado de capitais, que se reveste da maior importância. Com efeito, o mercado financeiro pode, e deve, dar a sua contribuição para o financiamento do desenvolvimento económico nacional, corrigidas as deficiências orgânicas ou funcionais que nesse mercado se manifestem.

Por estes motivos, é perfeitamente compreensível que o Governo preveja na Lei de Meios a eventual necessidade de actuações no sentido de assegurar a normalização do mercado de capitais e a própria disciplina da actividade bancária.

Nada mais tem a Câmara a observar à disposição. Não constam da proposta três capítulos que faziam parte da Lei n.º 2124: «Funcionamento dos serviços», «Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais» e «Disposições especiais».

O artigo 29.º do primeiro capítulo referido reflectia a preocupação, já assinalada, quanto à boa execução do Plano Intercalar de Fomento. Aplicam-se à sua eliminação as considerações feitas a propósito da supressão do artigo 24.º da Lei n.º 2124.

O artigo 30.º do mesmo capítulo era relativo à reforma dos serviços cuja acção se ligava à repressão das fraudes fiscais e dos movimentos ilícitos de capitais. A Câmara tem-se pronunciado contra a manutenção deste preceito na Lei de Meios; de resto, dado que no decurso deste ano se verificou a reforma dá Direcção-Geral das Alfândegas e da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, a disposição dirigir-se-ia apenas aos serviços da Inspecção-Geral de Finanças. À realização da reforma deste serviço não necessita, porém, de disposição na Lei de Meios que a autorize.

Os artigos 31.º, 32.º e 33.º, dos dois últimos capítulos que se referiram, vão ser transferidos para diploma de carácter duradouro, como tem sido sugerido pela Câmara.

III A Câmara Corporativa, tendo apreciado a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1966, considera que na sua formulação foram observados os preceitos constitucionais e que a sua orientação corresponde às necessidades e condições prováveis da Administração durante aquele ano e apresenta as seguintes conclusões:

1) Dá parecer favorável à aprovação da proposta de lei na generalidade;

2) Salienta o relevo dado, muito justamente, à política de investimentos, designadamente no que se refere à sua ordenação, à intensificação dos investimentos intelectuais, à continuidade da assistência às províncias ultramarinas e à atribuição de verbas especiais para a programação regional;

3) Anota a simplificação da estrutura da proposta de lei e a passagem para diplomas de carácter duradouro de várias disposições;

4) Entende que deve igualmente ser transferido para diploma de carácter permanente o disposto no artigo 14.º;

5) Propõe que se man tenha para o capítulo III a designação «Política fiscal» e que os capítulos V e VI constituam um só capítulo, sob a epígrafe «Política de investimentos»;

6) Julga preferível manter no artigo 1.º a expressão usada na Lei n.º 2124: «... contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado»;