8) Propõe que no corpo do artigo 4.º se substitua a expressão «restringir os arrendamentos de prédios e as despesas consideradas adiáveis» por «restringir os arrendamentos de prédios urbanos e as despesas não essenciais dos serviços; e que no § único deste artigo se substitua a expressão «corpos administrativos» por «autarquias locais»;
O Governo é autorizado a rever as taxas do imposto de pelo Decreto n.º 21 916, de 28 de Novembro alterações posteriores, bem como as correspondentes disposições do respectivo regulamento, que terão aplicação até em vigor do diploma que ré imposto;
11) Propõe a seguinte redacção para o artigo 18.º
Os investimentos públicos obedecerão aos critérios de prioridade estabelecidos no Plano Intercalar de Fomento;
A assistência financeira às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades, continuará na mais ampla medida compatível com as possibilidades, devendo a sua aplicação obedecer aos critérios de prioridade definidos no Plano Intercalar do Fomento;
Afonso de Mello Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queira.
Armando Manuel de Almeida Marques Quedes.
João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
Joaquim Trigo de Negreiros.
José Hermano Saraiva.
José Pires Cardoso.
António Manuel Pinto Barbosa.
Fernando Emygdio da Silva.
Fernando Augusto de Santos e Castro.
José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.
Luís Maria Teixeira Pinto.
Luís Quartin Graça.
António Martins Morais.
Fausto José Amaral de Figueiredo.
João Baptista de Araújo.
Mário Luís Correia Queime.
Manuel Jacinto Nunes, relator.