(Valores expressos em escudos) A gerência abriu com o seguinte saldo:

Nas recebedorias. ............................. -$- 737 0063$14

b) Em valores selados:

Na caixa do Tesouro . ..................254 172 710$00

Nas recebedorias. ...............................749 849$05 254 922 559$05

c) Em jóias e outros valores:

Na caixa do Tesouro . ....................15 376 271$40

Nas recebedorias. ...................... .... -$- 15 376 271$40 277 668 893$59

Valores selados ..................... .........3 410 000$00 267 182 054$20

Nas recebedorias:

Valores selados ...................... ........2 374 669$00 2 374 669$00 Em passagens de fundos: '

Débitos à caixa do Tesouro . .......281 040 462$12

Débitos às recebedorias. .................. ............-$- 281 040 462$12 831 637 647$44 1 109 306 541$03

Saídas:

De valores selados ......................... 2 374 669$00 274 985 838$05

De valores selados . ..................... .2 275 533$97 2 275 533$97 277 261 372$02 Em passagens de fundos: Conforme mostra a tabela anual de entrada e saída de fundos, a que se refere o Regulamento de Fazenda de 8 de Outubro de 1903, o saldo decompõe-se nos seguintes elementos:

Em valores selados......................256 057 025$07

Em jóias e outros valores............. 14 014 417$41 Os mesmos valores estavam depositados nos cofres que se indicam, na data do fecho das contas:

Em valores selados...................255 208 041$00

Em jóias e outros valores.......... 14 014 417$41

Nas recebedorias:

Em jóias e outros valores......... -$-

Em dinheiro -$- 848 984$07 O balancete anual de operações de tesouraria mostra que o movimento foi o seguinte:

Saldo credor em 1 de Janeiro de 1964 (excluindo os valores selados).................12 925 895$39 Conta de exercício O Diploma Legislativo n.º 1604, de 2 de Novembro de 1963, definiu os princípios gerais a que devia obedecer a elaboração do orçamento da província para o ano de 1964, o qual foi mandado pôr em execução pela Portaria n.º 7437, de 31 de Dezembro de 1963, sem a inclusão das rubricas e dotações relativas ao Plano de Fomento que, à data, não tinham sido aprovadas em Conselho de Ministros.

Essas rubricas e dotações foram posteriormente aditadas ao orçamento da receita e à tabela de despesa extraordinárias pela Portaria n.º 7460, de 1 de Fevereiro.