Além destas importâncias, o tesouro da província dispunha ainda das seguintes:
Na mesma data do ano de 1963 o total era de 24 501 485$49, o que representa na existência em numerário fora da província uma diferença de 15 190 403$53 pura menos.
Posição da dívida pública - Comparação
do triénio de 1962-1964
A primeira destas dívidas vence o juro de 2 por cento ao ano, nos termos do Decreto-Lei n.º 28 199, de 20 de Novembro de 1937.
A segunda é amortizada em doze prestações anuais, obedecendo ao seguinte escalonamento: em 1957 e 1958, anuidades de 100000$; de 1959 a 1962, anuidades de 200000$; em 1963, anuidades de 300000$; em 1964, anuidades de 309307$54; de 1965 a 1968, anuidades de 400000$, nos termos do Decreto-Lei n.º 38 725, de 16 de Abril de 1952.
A posição da dívida em 31 de Dezembro de 1964 e os restantes encargos para o ano de 1965 constam do seguinte quadro:
Além desta dívida resultante da concessão de empréstimos, existe ainda a seguinte:
a) Subsídio reembolsável do Plano de Fomento, no valor de 92 000 000$, integralmente levantado até 31 de Dezembro de 1958, e que foi concedido nos termos dos Decretos--Leis n.01 39 194 e 40 379, respectivamente, de 6 de Maio do 1953 e 15 de Novembro de 1955;
c) Subsídio reembolsável no valor de 241 600 000$, concedido nos termos do Decreto-Lei n.º 42 479, de 31 de Agosto de 1959.
Estes subsídios não foram incluídos no quadro supra porque a situação económica da província e as suas prementes necessidades não permitem encarar a possibilidade de amortizar os referidos subsídios nos anos mais próximos. Todavia, foi recebida até 31 de Dezembro de 1964 a quantia de 333 600 000$.
Circulação fiduciária-Comércio bancário - Cunhagem e emissão da moeda metálica
336. O limite da circulação fiduciária, desde que entrou, em 2 de Janeiro de 1960, em vigor o novo regime aprovado pelo Decreto n.º 41 428, de 7 de Dezembro de 1957, em que se substituiu a pataca pelo escudo, trocável ao par pelo escudo da metrópole, foi fixado em 45 000 contos, sendo 33 500 contos em notas do banco emissor e 11 500 contos em moeda divisionária.
Posteriormente, pelo Decreto n.º 43 778, de 4 de Julho de 1961, esse limite foi elevado para 67 500 contos, pelo aumento da circulação de notas para 50 000 contos e da moeda divisionária para 17 500 contos - esta última por