Formulo por isso os mais ardentes votos por que se concretize tal homenagem, à qual não deixarão de se associar decerto todos os Deputados pelo ultramar e até, se bem ajuízo, toda esta Assembleia, visto que, interessando de tal modo a Angola, não pode deixar de interessar a toda a Nação.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

Sr. Presidente: Não posso deixar de aproveitar a circunstância de me encontrar no uso da palavra para exprimir as minhas congratulações pelo êxito da recente visita à Guiné Portuguesa de alguns nossos ilustres colegas desta Câmara. Bastaria o que anteontem a esta Assembleia emocionadamente disseram no seu regresso os Srs. Deputados Pinto de Meneses e Santos da Cunha para atestar as altas vantagens nacionais que se auferem pelo conhecimento directo das nossas realidades ultramarinas. Por isso me atrevo a sugerir mais uma vez - como já se fez nesta Câmara - a deslocação a outras províncias de África, designadamente a Angola e a Moçambique ...

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - ... de deputações desta Assembleia, o que não se afigura difícil ao abrigo do intercâmbio cultural que tem estado em curso e é mister se mantenha e abranja esta representação nacional, custeados de mãos dadas o preço das viagens e o custo da estada pela metrópole e pelas províncias ultramarinas.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Certo como é que "não se pode amar bem. o que mal só conhece" - e foi um jornalista de Angola que o disse há anos, a sugerir a vinda de embaixadas estudantis à metrópole -, julgo que os dispêndios estariam largamente compensados pelo muito proveito implícito em tal intercâmbio.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para tratar de uma questão até agora pouco ventilada entre o grande pública, mas de considerável importância, pois afecta sèriamente os interesses e os direitos dos proprietários de mais de um quarto de milhão de automóveis de passageiros de serviço particular para aí circulando nas nossas estradas europeias.

E esta é a da responsabilidade que lhes advém em casos de acidente quanto aos indivíduos transportados gratuitamente nos seus carros e da contingência em que passaram & encontrar-se por interpretação recente de sofrerem a apreensão desses mesmos carros se não tiverem seguro especial ou, hipótese ainda a mais frequente e temível, quando o seguro não queira cobrir-lhes essa responsabilidade.

Vejamos os dados do problema.

Dentro do conceito de responsabilidade civil, nos termos do Código da Estrada, as vítimas de qualquer acidente causado por veículo em trânsito nas vias públicas têm direito a indemnização pelos prejuízos ou danos recebidos", salvos os casos de força maior estranha ao funcionamento do veículo ou de a culpa caber ao lesado ou a terceira pessoa.

A mesma lei estabelece que os indivíduos transportados gratuitamente - definido como transporte gratuito aquele que não é feito no interesse do transportador - não terão direito a indemnização se o acidente for devido a caso fortuito, ainda que inerente ao funcionamento do veículo que os transportava.

Ainda que o proprietário do veículo não seja o condutor, responderá solidariamente com este pelos danos causados; estará, pois, sempre em jogo a sua responsabilidade, mormente porque hoje em dia raríssimos são os que não guiam os seus próprios carros.

Como anda geralmente presente nos espíritos, a responsabilidade civil pelos acidentes de trânsito poderá ser transferida para as companhias de seguros. Tal é o seguro - contra terceiros, como, "aliás, geralmente se diz - que muitíssimos proprietários de automóveis, quiçá a grande maioria, têm feito.

O veículo causador de qualquer acidente, será logo apreendido se o respectivo dono não provar que transferiu a sua responsabilidade para uma companhia de seguros por valor não inferior a 100 contos ou não prestar caução equivalente.

Assim a lei do País. Salientarei nela, porque me interessará que seja recordada adiante, a situação dos passageiros transportados gratuitamente quando de acidentes devidos, a casos fortuitos, pois não terão então direito a serem indemnizados.

Nas apólices dos seguros que correntemente se fazem há sempre cláusulas excluindo da cobertura da responsabilidade civil as pessoas1 transportadas gratuitamente, salva determinação especial, que acarreta sobreprémio, e de qualquer maneira os ascendentes, descendentes, cônjuges, irmãos do segurado e respectivos afins, bem como os seus empregados, assalariados e mandatários ou os sócios gerentes e directores das sociedades seguradas. É muita categoria de gente "aquela contra cujos danos o proprietário de um veículo não pode assim defender-se pelo seguro e precisamente da que mais naturalmente lhe andará no carro.

Parece que a validade destas exclusões foi por muito tempo discutida nos tribunais, mas por fim a jurisprudência assentou em a admitir, e o seu alcance, confirma-o o contencioso do Automóvel Clube de Portugal, é precisamente todo o que referi.

Em consequência, a Procuradoria-Geral da República emitiu parecer recente, votado em fins de Outubro último, segundo o qual, verificando-se um acidente em que sofreram prejuízos ou danos pessoais pessoas transportadas "gratuitamente num veículo, este deverá logo ser apreendido se o seguro de responsabilidade civil os não abranger, do que na oportunidade poderá ser feita prova pela apresentação do cartão do seguro com menção expressa da transferência da responsabilidade quanto a essas pessoas.

E deste parecer, que certamente passará a orientar as polícias, decorre todo o problema que venho apresentar.

Para poderem transportar gratuitamente passageiros sem riscos de apreensão dos seus carros em casos de acidente, os donos de automóveis (ou de quaisquer outros veículos, mas afinal esses é que contam nos tempos de