Para 1.º secretário:

Fernando Cid de Oliveira Proença.

Para 2.º secretário:

Mário Bento Martins Soares.

O Sr. Presidente: - Como VV. Ex.ªs sabem, o sistema da eleição é o de listas completas, o que significa que podem apresentar-se várias listas, mas não podem substituir-se nomes na lista ou listas apresentadas. Portanto, se aparecerem listas com os nomes substituídos, essas listas terão de ser anuladas.

Vai fazer-se a chamada para a eleição.

Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente:-Votaram 96 Srs. Deputados. Vai proceder-se ao escrutínio.

Convido para escrutinadores os Sr. Deputados Jesus Santos e Pinto de Meneses.

Fez-se o escrutínio.

O Sr. Presidente: - Está concluído o escrutínio.

Entraram- na urna 96 listas, tendo sido eleitos para 1.º vice-presidente o Sr. Deputado José Soares da Fonseca, com 95 votos; para 2.º vice-presidente o Sr. Deputado António Furtado dos Santos, com 83 votos; para 3.º vice-presidente o Sr. Deputado Henrique dos Santos Tenreiro, com 89 votos; para 1.º secretário o Sr. Deputado «Fernando Cid de Oliveira Proença, com 95 votos; e para 2.º secretário o Sr. Deputado Mário Bento Martins Soares, com 95 votos.

Cumprimento os Srs. Deputados eleitos com o mesmo fervor e satisfação e convido a ocuparem os seus lugares na Mesa os Srs. Deputados Cid Proença e (Mário Bento.

Permitam-me VV. Ex.ªs que note que o 1.º vice-presidente é nosso representante junto da Conferência dos Parlamentares da N.º A. T. O., hoje designada Assembleia do Atlântico Norte. S. Ex.ª desempenhou nessa Assembleia este ano as funções de presidente, sendo conhecido o brilho e a eficiência com que desempenhou essas funções. Continuará na direcção da Assembleia do Atlântico Norte a desempenhar as funções de vice-presidente.

Estão na (Mesa, enviados pela Presidência do Conselho, para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, os Diários do Governo n.ºs 63, 64, 65, 66, 67, .69 e 70, 1.» série, de 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 24 de Março do corrente ano, que inserem os seguintes decretos-leis: n.º 46 906, que introduz uma alteração na posição 21.03 constante da lista de produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43 769; n.º 46 907, que aprova para ratificação o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos do Brasil para a cooperação na utilização da energia nuclear para fins pacíficos, assinado na cidade do Rio de Janeiro em 18 de Junho de 11965; n.º 46 908, que aprova os modelos de guias para efeito do pagamento de contribuições devidas à Caixa Nacional de Pensões, ao abrigo do Decreto n.º 45 266, dá nova redacção ao § 3.º do artigo 4.º e ad ita um parágrafo ao mesmo artigo do Decreto-Lei n.º 35 410 (contribuições destinadas às instituições de previdência e abono de família); n.º 46909, que reorganiza os serviços de planeamento e integração económica, criados e regulamentados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 44 652 e pelo Decreto n.º 44 944, e revoga os artigos 32.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 44652; n.º 46913, que cria, integrada na Secretaria de Estado da Agricultura, a Junta de Hidráulica Agrícola e define a sua constituição e funcionamento, e revoga a Lei n.º 2028 e o Decreto n.º 37434; n.º 46914, que aprova para adesão a Convenção europeia relativa ao regime aduaneiro das paletas utilizadas nos transportes internacionais; n.º 46917, que torna aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1966, a todas as empresas da rede eléctrica primária, o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46 031 e a doutrina do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 43 335, revoga a repartição das receitas provenientes da venda de energia pela empresa concessionária do transporte às empresas e serviços distribuidores, bem como aos restantes consumidores abastecidos directamente, nos termos da base XIII da Lei n.º 2002, do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 43335, e dá nova redacção ao § único do artigo 67.º deste decreto-lei; e n.º 46919, que cria dois lugares de adido comercial para servir em postos a designar.

Está também na Mesa, para o mesmo efeito, o Diário do Governo n.º 274, 1.ª série, de hoje, que insere o Decreto-Lei n.º 47 344, o qual aprova o Código Civil e regula a sua aplicação, revogando, a partir da data da entrada em vigor do novo Código, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange.

Vou mandar ler o ofício do Sr. Presidente do Conselho que acompanhou o envio do Decreto-Lei n.º 47 344, que acaba de ser referido.

Foi lido. É o seguinte:

Sr. Presidente da Assembleia Nacional - Excelência. - Envio junto o número do Diário do Governo com o Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro corrente, diploma que aprova o novo Código Civil, para o efeito do § 3.º do artigo 109.º da Constituição Política. Independentemente dos poderes da Assembleia Nacional nos termos daquela disposição, o Governo entendeu dever ter para com a Câmara a atenção de apresentar-lhe uma comunicação oral acerca do Código, trabalhos preliminares do mesmo e orientação geral adoptada. De harmonia com o disposto no & único do artigo 113.º da Constituição, autorizo o Ministro da Justiça a ocupar-se do assunto na Assembleia. V. Ex.ª fará o obséquio de fixar a data para a referida exposição, que ao Governo conviria pudesse ser feita na sessão de amanhã, 26.

A bem da Nação.

Presidência do Conselho, 25 de Novembro de 1966. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

O Sr. Presidente: - Como VV. Ex.ªs ouviram, o Governo quis ter com a Assembleia a atenção de não publicar o decreto-lei que integra o novo Código Civil senão hoje, para efeito de poder ser submetido a ratificação.

Pausa.