dados os seus conhecimentos especializados sobre caça, para guarda e guia de caça, como sucede noutros países, obtendo emprego permanente e de harmonia .com as suas preferências e habilitações (37).
A distinção entre caçadores desportivos
A regularidade do exercício da caça conjugada com o propósito lucrativo caracterizam o caçador «profissional».
Assim, não pode considerar-se «profissional» o caçador que só aos domingos vai à caça e vende depois, em regra, a caça abatida; nem aquele outro que todos ou quase todos os dias caça, mas não vende as peças que abate.
Sobre este problema, porém, a Câmara entendeu, por maioria, que não se justifica a consagração na lei da modalidade de caçador «profissional», com o fundamento de que isso equivaleria a conceder-lhe uma dignidade que não tem, muito embora se aceite que nos lugares próprios se cuide de criar restrições a tal género de caça, devendo, no entanto, procurar-se evitar o emprego da expressão «profissional».
Parece justificar-se aludir neste lugar aos cães, que prestam igualmente excelente auxílio ao caçador, e são até por vezes o seu único companheiro, tanto mais quanto é certo que em parte alguma do projecto se lhes faz qualquer referência.
A previsão desta matéria na própria lei tem a sua razão de ser no facto de a utilização dos auxiliares de caça e dos cães contender com. o direito de propriedade dos terrenos em que se exerce a caça.
Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, com a função de procurar, perseguir e levantar caça (batedores), ou de transportar mantimentos, munições ou a caça abatida, e bem assim fazer-se acompanhar de cães.
O caçador apropria-se do animal pelo facto da apreensão, mas adquire direito a ele logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
Trata-se de redacção quase idêntica à do corpo do artigo 388.º do Código Civil
Simplesmente, reputa-se conveniente falar expressamente em ocupação, dizendo que o caçador se apropria do animal pela sua ocupação, pois que juridicamente é esta a forma de aquisição da propriedade das coisas que constituem rés nullius, como é o caso da caça(38).
(37) O regime de desfavor a impor-lhes resumir-se-á fundamentalmente na exigência de uma licença especial, de taxa mais elevada, e na possibilidade de se limitar o seu número por concelho, de harmonia com as necessidades concretas.
(38) Sabe-se que há dois modos de aquisição da propriedade: aquisição originária e aquisição derivada.
A diferença entre elas está em que na primeira, contrariamente ao que sucede na segunda, nenhuma relação pessoal existe entre o adquirente da coisa e a pessoa que anteriormente era titular dela.
A ocupação representa uma forma de aquisição originária, porquanto a coisa ingressa directamente no património do.
E velha a questão de saber se para a ocupação da caça é necessária a sua morte ou basta que seja ferida e, neste caso, se a ferida deve ser grave ou leve.
No direito romano justinianeu prevalecia o critério da ferida grave, por tal forma que o animal não pudesse fugir já à captura do perseguidor.
O nosso direito actual (Código Civil e Código da Caça), assim como o projecto em apreciação, não tomam posição expressa quanto a esta questão.
Parece, todavia, de preferir o critério justinianeu.
Cunha Gonçalves, referindo Planiol e Bipert e Stolfi, escreve a propósito:
E preciso que a ferida seja mortal ou que o animal esteja tão cansado que a sua captura seja iminente e certa. Se o animal, levemente ferido e perseguido pelos cães do caçador, for morto por outro, ou abocado pelos seus cães, pois nada há que lho proíba, pertencerá a este último, pois a ocupação ou apreensão efectiva deverá prevalecer sobre a apreensão esboçada (38).
E de reconhecer, contudo, a dificuldade que por vezes na prática existirá em determinar se o ferimento é ou não grave e, consequentemente, se o animal fugirá ou não ao seu perseguidor. Pensa-se que a solução de tais casos necessitará da compreensão e da nobreza de espírito dos caçadores em presença, que a paixão venatória em tais momentos nem sempre deixa aflorar.
Parece que no n.º 3 deverá contemplar-se a hipótese de o animal morto cair em terreno onde o direito de caçar não seja livre (tal como se prevê na segunda parte do artigo 389.º do Código Civil, reproduzido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23460).
A entrega ao caçador do animal nos termos do n.º 4 nem sempre será possível, por razões óbvias, pelo que se afigura conveniente ressalvar os casos de impossibilidade.
ocupante, independentemente de qualquer acto de transmissão de terceiro (cf. Professores Pires de Lima e Antunes Varela. Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. n, p. 52, 5.ª edição). (39) Tratado, vol. m. p. 181.